NORMA BÁSICA PARA PERÍCIAS DE ENGENHARIA DO IBAPE/SP
– 2002
Aprovada na assembléia ordinária de
04/12/2002
1 - OBJETIVO
1.1 - Esta norma
fixa as diretrizes básicas, conceitos, terminologia,
convenções, notações, critérios e procedimentos
relativos às perícias de engenharia, cuja realização
é de responsabilidade e da exclusiva competência dos
profissionais legalmente habilitados pelos Conselhos
Regionais de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia - C.R.E.A.s
-, de acordo com a Lei Federal 5194 de 21/12/1966 e
resoluções do CONFEA.:
a)classifica a sua
natureza;
b)institui a
terminologia, as convenções e as notações a serem
utilizadas;
c) define a
metodologia básica aplicável;
d) estabelece os
critérios a serem empregados nos trabalhos;
e) prescreve
diretrizes para apresentação de laudos e pareceres
técnicos.
1.2 - Esta norma é
recomendada em todas as manifestações de trabalhos
periciais de engenharia realizadas por membros
titulares do Departamento de São Paulo do INSTITUTO
BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA -
IBAPE/SP. envolvendo as atividades de vistoria,
arbitramento, avaliação e perícias previstas na
Resolução n. 345 do CONFEA, onde são assim
definidas:
VISTORIA – é a
constatação de um fato, mediante exame
circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos
que o constituem, sem a indagação das causas que o
motivaram.
ARBITRAMENTO – É
a atividade que envolve a tomada de decisão ou
posição entre alternativas tecnicamente controversas
ou que decorrem de aspectos subjetivos.
AVALIAÇÃO – É a
atividade que envolve a determinação técnica do
valor qualitativo ou monetário de um bem, de um
direito ou de um empreendimento.
PERÍCIA – É a
atividade que envolve a apuração das causas que
motivaram determinado evento ou da asserção de
direitos.
Além
dessas atividades, o IBAPE/SP desenvolveu outras
duas normas específicas, que são aplicáveis aos
casos nelas relacionados, às quais aplicam-se as
disposições genéricas desta norma, no que não
conflitar:
a)NORMA
DE INSPEÇÃO PREDIAL DO IBAPE/SP
Aplicável às inspeções prediais, que correspondem a
casos específicos de vistorias voltadas para a
manutenção de edificações, assim definidos no seu
item 5.1:
“INSPEÇÃO PREDIAL:
vistoria da edificação para determinar suas
condições técnicas, funcionais e de conservação,
visando direcionar o plano de manutenção.”
A
inspeção predial é caracterizada nessa norma como o
“regramento
que deve ser observado pelo profissional habilitado
que vai diagnosticar o estado geral existente, bem
como indicar as providências que deverão ser
encaminhadas no âmbito da manutenção”
"O
critério utilizado para elaboração de laudos de
inspeção predial baseia-se na analise do risco
mediante o uso e exposição ambiental.
A
análise do risco consiste na classificação das
anomalias detectadas nos diversos componentes de uma
edificação, quanto ao seu grau de urgência,
relacionado com fatores de conservação, depreciação,
saúde, segurança, funcionalidade e dos sistemas da
edificação."
Na
mesma norma consta o seguinte critério para a
classificação
das anomalias constatadas conforme seu grau de
urgência:
Grau crítico: Risco iminente contra a saúde e
segurança
Grau regular: Risco a funcionalidade
Grau mínimo: Risco de desvalorização precoce.
b)NORMA
DE INSPEÇÃO AMBIENTAL IMOBILIÁRIA DO IBAPE/SP
Aplicável aos casos de Inspeção Ambiental
Imobiliária, assim definidos no seu item 4.3:
“INSPEÇÃO AMBIENTAL:
Análise documentada de diagnóstico dos aspectos
ambientais que interagem positiva e negativamente,
interna e externamente com o imóvel, evidenciando os
danos e restrições ambientais existentes e
potenciais”.
Nesta
norma constam, para a classificação de danos
ambientais diagnosticados, os seguintes graus de
risco
GRAU CRÍTICO –
Dano que envolve risco iminente a saúde Humana e;ou
dano irreparável ao Meio Ambiente.
GRAU REGULAR – Dano que implica em restrição aos
usos mais prováveis do imóvel.
GRAU MINIMO – Pequeno dano de fácil reparação e
influencia localizada e restrita.
Quando
julgar conveniente, o responsável pelas perícias em
outras atividades poderá adotar os critérios e
classificações acima citados.
1.3 - Embora de
caráter genérico, esta Norma foi elaborada para
atender às características do Estado de São Paulo.
Seu uso em outros locais deve receber as adaptações
necessárias, adequadas às respectivas posturas
legais e condições de sua aplicação.
1.4 - Este texto foi
aprovado em assembléia do IBAPE/SP realizada
em 04/12/2002, com
validade prevista até
31/12/2003, quando deverá passar
por nova revisão,
complementação e atualização, repetida
sempre que for julgada conveniente pelo IBAPE/SP
para atender seu objetivo.
2 - NORMAS E
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
2.1 - Na aplicação
desta norma é necessário consultar e atender aos
seguintes preceitos legais:
a) Lei Federal n.
5194 de 21/12/1966 que regula o exercício das
profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro
Agrônomo e dá outras providências;
b) Resoluções do
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, e particularmente:
- Resolução n. 205,
de 30/09/1971, que adota o Código de Ética
Profissional;
- Resolução n. 218,
de 27/06/1973, que fixa as atribuições do
Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo nas
diversas modalidades;
- Resolução n. 345,
de 27/07/1990, que dispõe quanto ao exercício por
profissionais de nível superior das atividades de
Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia;
c)Decisão Normativa
n. 47 do Confea de 16/12/1992 (D.O.U. - I -
16/03/93)
2.2 - Os trabalhos
periciais de Engenharia deverão ser orientados pelas
diretrizes preconizadas nas Normas Brasileiras
aprovadas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas
Técnicas), aplicáveis à natureza e à espécie do
objeto da perícia, bem como outras normas e
regulamentos pertinentes, com especial atenção, nas
perícias de engenharia na construção civil, para a
NBR13752/96, e, nas avaliações, ao disposto nas
várias Partes da NBR14653, quando entrarem em vigor.
2.3 - Os
procedimentos desta norma deverão ainda estar em
conformidade com os seguintes documentos:
a) a Constituição
Federal, os Códigos Civil, de Processo Civil, Penal,
Comercial, de Águas, de Defesa do Consumidor, a Lei
de Contravenções Penais, a Lei de Direitos Autorais,
bem como a legislação complementar pertinente;
b) toda a legislação
Federal, Estadual e Municipal aplicável ao objeto da
perícia.
2.4 - São adotadas
nesta norma as definições constantes do GLOSSÁRIO DE
TERMINOLOGIA BÁSICA APLICÁVEL À ENGENHARIA DE
AVALIAÇÕES E PERÍCIAS do IBAPE/SP, versão atualizada
em 2002.
3 - ATRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL
3.1. - As perícias
de engenharia deverão ser realizadas apenas por
profissionais de nível superior devidamente
registrados nos CREAs, e dentro das respectivas
atribuições profissionais, conforme resoluções do
CONFEA.
3.2 Em casos de
perícias complexas, envolvendo áreas de várias
especializações, o perito responsável pela sua maior
parte deverá coordenar os serviços prestados por
outros profissionais que tenham sido indicados para
atuar nas outras áreas, conforme disposto no Código
de Processo Civil. Se estes profissionais não
tiverem sido indicados, cabe a esse perito a
respectiva convocação para assessorá-lo.
4 - CLASSIFICAÇÃO
DAS PERÍCIAS
4.1 - QUANTO À
NATUREZA DO OBJETO DA PERÍCIA
4.1.1 IMÓVEIS
4.1.1.1 - TERRENOS
a) Glebas;
b) De uso especial;
c) Lotes;
d) Outros.
4.1.1.2.
BENFEITORIAS
a)
Residenciais;
b)Comerciais;
c)Industriais;
d) Especiais;
e) Mistas;
) Outras
4.1.1.3 - TERRENOS
COM BENFEITORIAS
4.1.2. MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS
4.1.3. VEÍCULOS
AUTOMOTORES
a)terrestres de
transporte de passageiros;
b)terrestres de carga;
c)terrestres de uso
misto;
d)terrestres -
veículos especiais;
e)aeronaves;
f)embarcações;
g)veículos
ferroviários.
4.1.4 - INSTALAÇÕES
4.1.5 -FRUTOS
a)
Aluguéis;
b)Arrendamentos;
c)Explorações;
d)
Lucros;
e)
Outras.
4.1.6 - DIREITOS
a)
Servidões;
b)
Usufrutos;
c)
Concessões;
d)
Comodatos;
e)
Direitos hereditários;
f)
Direitos possessórios;
g)
Direitos dominiais;
h)
Marcas e patentes;
i)
Outros.
4.1.7 -
RESPONSABILIDADES
a) em
desabamentos;
b) em
desmoronamentos;
c) em
incêndios;
d) em
explosões;
e) em
acidentes do trabalho;
f) em
acidentes rodoviários
g) em
acidentes ferroviários;
h) em
acidentes com embarcações (choque, adernamento,
naufrágio, etc.);
i) na
perturbação do sossego ou trabalho alheio;
j) em
furtos e roubos de todos os tipos;
k) em
alterações de limites territoriais;
l) em outras ações
que necessitem de conhecimentos técnicos
especializados;
m) em acidentes
elétricos.
4.1.8. ORIGEM
-vícios ou
defeitos de fabricação;
-vícios ou
defeitos pós manutenção;
-vícios ou
defeitos originados em uso indevido.
4.2 - QUANTO ÀS
ESPÉCIES DE PERÍCIAS
4.2.1 -
ARBITRAMENTOS;
4.2.2 -
AVALIAÇÕES;
4.2.3 -
EXAMES;
4.2.4 -
VISTORIAS;
4.2.5 - INSPEÇÕES
4.2.5 -
OUTRAS.
4.3 - QUANTO AOS
TIPOS DE OCORRÊNCIAS QUE PODEM ENVOLVER AS PERÍCIAS
4.3.1 -
AÇÕES JUDICIAIS
4.3.2 -
AÇÕES ADMINISTRATIVAS
4.3.3 -
EXTRAJUDICIAIS
5 - NOTAÇÕES,
SIMBOLOGIA E CONVENÇÕES
5.1 - Para os
efeitos desta Norma, recomendam-se as notações, os
símbolos gráficos e as convenções literais já
normalizadas em Normas Brasileiras de simbologia.
5.2 - As notações
citadas em 5.1 e as que vierem a ser adotadas pelo
perito devem ser devidamente explicitadas no laudo,
indicando-se também suas respectivas unidades de
medida, em acordo com o Decreto Federal 81.621 de
03/05/1978.
6 - REQUISITOS
6.1 Os requisitos
exigidos em uma perícia serão especificados “a
priori”, estão diretamente relacionados com as
informações e objetivos que se pretenda atingir e
indicam seu nível de detalhamento e profundidade de
análise, ou, no caso da especificação das
avaliações, os respectivos graus de fundamentação e
precisão.
O empenho empregado
pelo profissional na elaboração da perícia, e
conseqüente remuneração, será função desses
requisitos e do nível de aprofundamento pretendido
no parecer, sem garantia de atingir os graus de
fundamentação e precisão final, quando se tratar de
avaliações, que independem da vontade do perito ou
do contratante.
6.2 - Os requisitos
de uma perícia serão condicionados à abrangência das
investigações, à confiabilidade e adequação das
informações obtidas, à qualidade das análises
técnicas efetuadas e ao menor grau de subjetividade
empregado pelo perito, sendo esses aspectos
definidos pelos seguintes pontos:
a)
quanto à metodologia empregada;
b)
quanto aos dados, informações e documentos
levantados ou constatados;
c)
quanto ao tratamento dos elementos coletados e
trazidos ao laudo ou parecer.
6.3 - REQUISITOS
ESSENCIAIS
São os requisitos
que, quando aplicáveis ao trabalho pericial através
da metodologia adotada, deverão ser atendidos
obrigatoriamente em todas as perícias.
6.3.1 -
identificação do solicitante da perícia (pessoa
física ou jurídica, entidade, autoridade judiciária,
indicando o Tribunal ou Vara, número dos autos e
respectivo ano, etc);
6.3.2 -
identificação do objeto da perícia, a partir dos
elementos de seu cadastro físico, da vistoria, do
exame, da avaliação ou do arbitramento.
6.3.3 - data da
diligência (período de tempo, hora);
6.3.4 - data do
laudo ou parecer técnico; se for outra a data de
referência, explicitá-la claramente, em seguida ao
valor ou respectivo fato de ocorrência;
6.3.5 -
identificação do objetivo da perícia, de sorte a
estabelecer o grau de detalhamento das atividades a
serem desenvolvidas no trabalho.
6.3.6 -
identificação do proprietário do bem; quando for
desconhecido, ou houver dúvida, a ocorrência deverá
ser devidamente enfatizada;
6.3.7 - levantamento
e descrição sumária de todos os dados disponíveis
que permitiram ao perito fazer seu estudo e
fundamentar sua convicção e conclusão (dimensões,
áreas, utilidades, materiais construtivos, detalhes
técnicos, etc.), devendo constar no mínimo:
6.3.7.1 - anamnese
do caso, apresentada cronologicamente, identificando
as datas de ocorrência dos eventos;
6.3.7.2. - indicação
e caracterização da situação encontrada e de
eventuais danos ou eventos, documentadas quando
necessário e cabível por croqui, plantas,
fotografias, etc.;
6.3.7.3 - infrações
às normas técnicas ou aos usos e costumes;
6.3.7.4 -
conclusões;
6.3.8 - nome
completo, assinatura, número de registro no CREA e
credenciais do ou dos profissionais responsáveis
No caso de perícias
judiciais, o perito deve redigir seu parecer e
respostas aos quesitos no sentido de esclarecer
tecnicamente os problemas objetos da lide. Quando as
respostas conduzirem a duas ou mais hipóteses, o
perito deverá explicitá-las, com justificações
técnicas que permitam ao julgador decidir as
questões de mérito.
6.4 REQUISITOS
COMPLEMENTARES
Quando cabíveis no contexto do objetivo do parecer,
e a título de exemplo, recomenda-se que sejam
utilizadas as etapas a seguir enumeradas nas várias
especialidades da engenharia, para garantir maior
abrangência do trabalho, geralmente com melhores
detalhes nos aspectos específicos das questões e
quesitos envolvidos:
-vistoria ou exame
do objeto da perícia;
-diagnóstico dos
itens objeto da perícia;
-coleta de
informações;
-análise das
ocorrências e elementos periciais;
- condições de
estabilidade do prédio;
-prognósticos de
evoluções patológicas, quando possível;
soluções propostas,
quando possível, ou proposta de soluções, se assim
for solicitado;
-considerações
finais e conclusão.
6.4.1 - REQUISITOS
COMPLEMENTARES ENVOLVENDO IMÓVEIS
O item vistoria
deverá descrever o imóvel e o contexto imobiliário
ao qual pertence, ressaltando aspectos relevantes,
tais como:
6.4.1.1
-CARACTERIZAÇÃO DA REGIÃO,compreendendo:
a) aspectos físicos:
- condições
topográficas e relevo, natureza predominante do solo
e subsolo, condições ambientais, clima;
ocupação
existente e tendências de modificação a curto e
médio prazos;
b) aspectos ligados
a melhoramentos públicos, vias de acesso,
urbanização e infraestrutura urbana:
- sistemas viário e
de coleta de lixo, redes de abastecimento de água
potável, energia elétrica, telefone, esgoto
sanitário, águas pluviais, gás encanado, TV a cabo,
etc.
c) equipamentos e
serviços comunitários e indicação de níveis de
atividades existentes:
- sistema de
transporte coletivo, escolas, mercado de trabalho,
comércio, rede bancária, segurança, saúde,
comunicações, correios, lazer, combate a incêndio e
segurança, saúde, ensino e cultura, recreação e
outros;
d) aspectos ligados
às possibilidades de desenvolvimento local:
- potencial de
aproveitamento legal (parcelamento e uso do solo,
restrições físicas e legais) vocacional e
sócio-econômico.
6.4.1.2 -
CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL E DE SEUS ELEMENTOS
a) localização e
identificação do bairro, logradouro(s), número(s),
acesso(s) e elementos de cadastro legais e fiscais;
b) equipamento
urbano, serviços e melhoramentos públicos que
atendem ao imóvel;
c) ocupação ou
utilização legal e real, prevista e atual, adequação
à região;
d) condições de
segurança;
e) viabilidade
econômica de aproveitamento., em relação aos usos
recomendáveis para a região e à preservação do meio
ambiente;
f) fotografia(s) em
número adequado, a critério do perito;
g) croqui de
situação.
6.4.1.3 - TERRENO
aspectos físicos:
topografia, superfície, relevo, características de
solo e subsolo, porte, forma, localização, perímetro
e divisas definidas de acordo com a posição do
observador, que deverá ser obrigatoriamente
explicitada, dimensões, área, confrontantes,
situação dominial e de posse.
6.4.1.4-
BENFEITORIAS E ACESSÕES
a) construções:
descrição dos
aspectos físicos e construtivos, qualitativos,
quantitativos e tecnológicos, compreendendo
classificação, características da construção, com
ênfase para fundações, estrutura, vedações,
cobertura, acabamentos, número de pavimentos ou
dependências, dimensões, áreas e idade real ou
aparente, estado geral de conservação;
b) instalações,
equipamentos e tratamentos:
instalações
mecânicas, eletromecânicas e eletrônicas, de ar
condicionado, elétricas e hidráulicas, de gás, de
lixo, equipamentos de comunicação interna e externa,
de sonorização, tratamento acústico, outros.
6.4.1.5 -
CONSTATAÇÃO DE DANOS
caracterizar,
classificar e quantificar a extensão de todos os
danos observados, apontando as suas causas, quando
conhecidas, com nível de detalhamento adequado às
finalidades do parecer, cujas próprias dimensões
definirão a natureza das avarias, qualquer que seja
a nomenclatura (fissura, trinca, rachadura, brecha,
fenda, etc)
6.4.1.6 - CONDIÇÕES
DE ESTABILIDADE DO PRÉDIO
qualquer
anormalidade deve ser assinalada e adequadamente
fundamentada.
6.4.1.7 - SUBSÍDIOS
ESCLARECEDORES
-documentos
adicionais poderão ser anexados, sempre que a
natureza da perícia assim o exigir, tais como:
-plantas, esquemas e
diagramas de esclarecimento;
-gráficos ou croqui
de avarias progressivas;
-resultados de
sondagens do terreno;
-gráficos de
recalques;
- memórias de
cálculo, resultados de ensaios não destrutivos,
etc.;
- plantas;
-cópias de
escritura;
-outros.
Observações:
1) Para exames
aplicam-se os mesmos requisitos das vistorias, com
as necessárias adaptações às peculiaridades das
perícias realizadas em coisas, móveis e semoventes.
2) Quando o
objetivo da perícia envolver determinação de valor,
deverão ser adotados os requisitos explicitados nas
Normas Brasileiras próprias, aplicáveis à espécie.
6.4.2 - REQUISITOS
COMPLEMENTARES ENVOLVENDO MEDIDAS CAUTELARES
As perícias em
medidas cautelares sujeitam-se às normas
procedimentais apontadas nos itens 6.4.1.1 a
6.4.1.4 retro, apresentando acréscimos ou variações
em função do objetivo da medida e dos quesitos
formulados.
Em medidas
cautelares de emergência, em que a prova do dia do
fato é importante, incluir na fotografia o
frontispício de jornal do dia. Esta foto deve ser
revelada no mesmo dia, com declaração no verso de
que ela representa a efetiva situação do fato,
naquele dia, reconhecendo a assinatura do
profissional responsável em tabelionato da cidade,
podendo ainda ser arquivada em Registro de Títulos e
Documentos. Os negativos destas fotografias devem
ser guardados para eventuais perícias de verificação
de sua autenticidade.
6.4.3 - REQUISITOS
COMPLEMENTARES ENVOLVENDO AÇÕES REAIS IMOBILIÁRIAS
Os requisitos
complementares envolvendo ações reais imobiliárias
devem fornecer o maior conjunto possível de
informações técnicas devidamente analisadas que
constituam subsídios para esclarecimento da lide.
Variam conforme o tipo de ação, conforme
classificação abaixo.
6.4.3.1 - AÇÕES
POSSESSÓRIAS
Podem ser
classificadas em:
- Ação de
Reintegração de Posse
- Ação de Manutenção
de Posse
- Ação de Interdito
Proibitório
-Ação de Usucapião
Nas perícias
envolvendo as ações possessórias deverão constar,
quando cabíveis:
a) apresentação
sintética das alegações da inicial e das
contestações;
b) caracterização da
área objeto do pedido através de levantamento
topográfico elaborado pelo perito (ou por preposto
seu) ou juntado pela parte, desde que conferido;
c) descrição da
área, seu perímetro e sua superfície, indicando
ainda os sinais (ou vestígios) que revelem atos
possessórios, cuja cronologia deverá ser comprovada,
quando possível, através de aerofotogrametrias ou de
outros meios probatórios;
d) análise dos
títulos juntados;
e) reportagem
fotográfica com comentários dos principais pontos de
enfoque ou formalizadores de conclusão;
f) as perícias,
quando possível, deverão ser conclusivas, incluindo
quem estaria na posse anterior, por quanto tempo, e
quais atos praticados pelo requerido e suas datas;
g) quais prejuízos
sofridos com a invasão;
h) outros fatos
importantes para esclarecimento da lide.
As perícias em ações
de manutenção de posse e nas de interdito
proibitório deverão ser conclusivas, constando quem
está na posse, a que título, por quanto tempo e as
evidências da ameaça noticiada.
Nas ações de
usucapião a posse deve ser investigada, visando a:
a) situar os
confrontantes;
b) procurar
identificar o detentor do domínio;
c) analisar títulos
de propriedade, caso seja arguida a exceção do
domínio em oposição;
d)investigar sobre o
módulo de área em face da lei;
e) apresentar
memorial descritivo.
6.4.3.2 - AÇÕES
DOMINIAIS
Podem ser
classificadas em:
a) Ação
Reivindicatória
b) Ação Demarcatória
c)Ação Divisória
d) Ação de Extinção
de Condomínio
e) Ação de
Retificação de Registro
f) Ação de
Desapropriação
Das perícias
envolvendo as Ações Dominiais deverão constar:
a) análise dos
títulos aquisitivos, indicando, ainda, os
respectivos encadeamentos dominiais;
b) confronto dos
títulos apresentados com a área objeto do pedido;
c) análise da posse,
se questionada;
d) descrição da área
reivindicada, assim como das benfeitorias
(reprodutivas ou não) eventualmente existentes em
seu interior;
e) descrição das
divisas por levantamento topográfico, nas ações
divisórias, demarcatórias e retificatórias de
registro;
f) análise prévia
sobre a possibilidade de divisão física em face do
módulo da região e da legislação nas extinções de
condomínio e divisórias;
g) avaliar os
quinhões nas ações divisórias de acordo com estas
Normas.
6.4.4 - REQUISITOS
COMPLEMENTARES ENVOLVENDO MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS,
VEÍCULOS E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS
-Das perícias
envolvendo máquinas e equipamentos deverão constar,
se possível e cabível:
6.4.4.1 -
CARACTERIZAÇÃO BÁSICA DOS EQUIPAMENTOS
Deve conter uma
relação completa dos equipamentos, eventuais
pertences e a sua individualização pormenorizada,
incluindo:
a) caracterização
física dos equipamentos e respectivas funções ou
finalidades:
- descrição das
características técnicas;
- marca ou
fabricante
- modelo ou tipo
- identificação,
número de série
- ano de fabricação
- estimativa de peso
- espaço ocupado
- características
das fundações (simples apoio no solo, fundações
normais ou especiais)
- descrição das
estruturas de apoios (bases, sustentações metálicas)
e interligações.
b) caracterização do
acionamento:
- descrição do tipo
de acionamento (manual, pneumático, elétrico ou
outro)
- descrição das
características técnicas conforme o caso:
capacidade, potência, rotação, fases, tensão, etc.
- marca ou
fabricante do acionamento;
- características da
transmissão: direta, correia, redutor, etc.
c) descrição dos
acionamentos básicos do equipamento (motores,
redutores, variadores);
d) quando se tratar
de uma linha de processo, caracterizar e descrever
os principais grupos e componentes.
6.4.4.2 -
IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO
a) fotografias do
equipamento, em número adequado, a critério do
perito para identificá-los;
b) croqui de
situação, principalmente em linha de produção;
c) especificações de
funcionamento;
d) tipo de
utilização;
e) acessórios e ou
equipamentos opcionais que possam melhorar seu
desempenho ou valorizá-lo.
6.4.4.3 -
VERIFICAÇÃO DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO
Caracterizar,
classificar e quantificar as alterações das
características originais e reformas,com descrição
do estado de conservação e manutenção, especificando
vícios, falhas, avarias, tolerâncias, mutilações,
vida útil etc., utilizando nomenclatura correta.
6.4.4.4 - SUBSÍDIOS
ESCLARECEDORES
Documentos
adicionais poderão ser anexados, sempre que a
natureza da perícia assim o exigir, tais como:
a) cópias de
documentação;
b) manuais de
manutenção;
b) desenhos,
gráficos e croqui de avarias;
c) resultado de
testes e ensaios;
d)memoriais de
cálculo.
6.4.4.5 - FATORES
COMPLEMENTARES
Deverão ser
coletadas informações complementares objetivando
fatores valorizantes e desvalorizantes e outros
elementos que possam influir na determinação dos
valores.
Nas perícias
envolvendo instalações industriais, os bens que
compõem o complexo industrial poderão ser
classificados em:
a) Tangíveis ou
corpóreos (materiais)
b) Intangíveis ou
incorpóreos (imateriais)
Entre os bens
tangíveis deverão ser incluídos não restritivamente
os seguintes itens:
- terreno
- melhoramentos do
terreno, sistema viário, pátios, terraplenagem,
paisagismo
- edificações da
área fabril
- edificações da
área administrativa, incluindo escritórios,
vestiários, cozinhas e refeitórios,
ambulatórios,
etc.
- máquinas de
produção
- equipamentos
industriais diversos
- acessórios para
produção
- instalações e
serviços auxiliares, tais como:
- abastecimento de
água
- abastecimento de
energia elétrica, incluindo eventuais sub-estações
- drenagem de águas
pluviais
- drenagem de águas
de serviço
- sistema de esgotos
sanitários
- tratamentos de
efluentes industriais
- sistemas de
proteção contra incêndio
- serviços de ar
comprimido
- serviços
envolvendo uso de vapor
- sistemas de
ventilação e ar condicionado
- veículos e bens
semoventes
- móveis e
utensílios de escritório, vestiário, cozinha,
refeitórios, ambulatórios, etc.
Entre os bens
intangíveis, embora de difícil apreciação, deverão
ser considerados, não restritivamente, os seguintes:
- clientela
- financiamentos
- organização
- contratos,
incluindo os de fornecimentos futuros
- marcas e patentes
- direitos
6.4.5 - REQUISITOS
COMPLEMENTARES ENVOLVENDO VEÍCULOS AUTOMOTORES
Nas perícias
envolvendo veículos automotores deverão constar,
quando possível e existente:
6.4.5.1 -
CARACTERIZAÇÃO DO VEÍCULO
a)marca ou
fabricante;
b)modelo ou tipo;
c)versão;
d)ano de fabricação;
e)proprietário.
6.4.5.2. -
IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO
a)fotografias do
veículo em número adequado, a critério do perito
para identificá-lo
b)número de
fabricação ( chassis, série, etc.)
c)tipo de utilização
d)especificação dos
componentes instalados importantes ou relacionados
com a falha.
e)Itens opcionais
instalados.
6.4.5.3 -
VERIFICAÇÃO DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO
Caracterizar,
classificar e quantificar as alterações das
características originais e reforma, com observação
do estado de conservação e manutenção, especificando
vícios, falhas, avarias, tolerâncias, mutilações,
vida útil, Tc, utilizando nomenclatura simples e
correta.
6.4.5.4 -
CONSTATAÇÃO DE FALHA OU DANO
Caracterizar,
classificar e quantificar a falha ou defeito, bem
como todos os danos observados. Deverão ser
indicados claramente as origens dos danos e seus
responsáveis.
6.4.5.5 - SUBSÍDIOS
ESCLARECEDORES
Sempre que
necessário, poderão ser anexados documentos que
possam ser esclarecedores e estejam relacionados com
a natureza da perícia, tais como:
a)cópias de ordens
de serviço;
b)cópias da
documentação;
c)cópias dos manuais
do proprietário e de manutenção;
d)desenhos,
gráficos;
e)resultado de
testes e ensaios;
f)memoriais de
cálculo;
g)cópia de
convocações para reparação ( recall ).
6.4.5.6 - FATORES
COMPLEMENTARES (ENSAIOS DE LABORATÓRIO)
Sempre que
necessário e possível devem ser efetuadas análises
em laboratório especializado para confirmar ou
esclarecer falhas provenientes de material ou
matéria-prima.
6.4.6 - REQUISITOS
COMPLEMENTARES ENVOLVENDO ELETRICIDADE
O item vistoria
deverá proporcionar elementos para:
6.4.6.1 -
CARACTERIZAÇÃO DA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Produção da Energia
Elétrica por transformação partindo das fontes
primárias, compreendendo : turbinas, geradores,
subestações elevadoras, sendo que as usinas se
classificam em:
a) hidroelétricas
b) termoelétricas
c) nucleares
6.4.6.2
CARACTERIZAÇÃO DA TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Compreendendo:
a) Torres metálicas,
isoladores
b) Cabos nus de
alumínio - linhas elétricas
c) Cabos isolados a
óleo, borracha - linhas subterrâneas
6.4.6.3 -
CARACTERIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
a) Linhas de
distribuição primária que partem das subestações
abaixadoras;
- Aéreas com cabos
nus de alumínio ou cobre (em alguns casos,
cobertos), suspensos em postes;
- Subterrâneas com
cabos isolados;
b) Linhas de
distribuição secundária, com tensões reduzidas que
alimentam pequenos consumidores;
- Aéreas com cabos
isolados, geralmente de cobre;
- Subterrâneas com
cabos isolados geralmente de cobre.
6.4.6.4 -
CARACTERIZÇÃO DA ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA
Compreendendo :
a) Subestações de Alta
Tensão
b) Cabinas primárias:
alvenaria ou blindada - média tensão
c) Postos primários :
convencional ou simplificado - média tensão
d) Cabinas de
barramentos - baixa tensão
e) Caixas de
distribuição - baixa tensão : um , dois, três,
quatro circuitos
f) fornecimento de
energia elétrica à entrada consumidora aérea ou
subterrânea
g) Tensão primária ou
tensão secundária
h) Sistemas e tensões
nominais de fornecimento
i) Tipos de medições :
direta ou indireta
j) Caixas de medição :
individual ou coletiva
k) Caixa de dispositivo
de proteção e manobra
6.4.6.5 -
CARACTERIZAÇÃO DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO - INTERNAS
a) redes de
distribuição primária ou secundária
b) quadros de
distribuição de força, quadros de força, quadros de
luz, quadros de comando, painéis, CCMs (centro de
controle de motores), quadros de barramentos, etc.
6.4.6.6 -
CARACTERIZAÇÃO DAS CARGAS FINAIS
a) motores,
compressores, reatores, geradores, retificadores,
conversores, lâmpadas, tomadas, etc.
b) chuveiros,
aquecedores de água, lavadoras, secadoras, fornos,
estufas, exaustores, ar condicionado, etc.
6.4.6.7 -
CARACTERIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE PROTEÇÃO ATMOSFÉRICA
E ATERRAMENTO
a) tipo de
pára-raios: Franklin, gaiola de Faraday,
eletrogeométrico, misto;
b) componentes :
captores descidas, eletrodos de aterramento;
c) tipo de
aterramento: malhas, hastes, conectores, soldas;
- malha para sistema
de pára-raios;
- malha para CPD
(computadores);
- malha para sistema
de proteção (carcaças, massas);
- ligação
equipotencial.
6.4.6.8 -
CARACTERIZAÇÃO DOS MATERIAIS
a) condutores: fios
e cabos isolados, singelos e múltiplos para força,
iluminação e comando, fios e cabos nus;
b) eletrodutos: de
PVC rígidos, de aço, transversalmente elásticos (de
polietileno de alta densidade), flexíveis de aço,
flexíveis com revestimento interno de fita de aço;
c) dispositivos de
proteção: fusíveis tipo NH, "diazed", cartucho;
disjuntores, DR (dispositivo de proteção a corrente
diferencial residual);
d) postes: de
concreto armado, secção cilíndrica ou duplo T, de
aço, de madeira, ou fundido no local;
e) isoladores: tipo
roldana, castanha, de pino, de suspensão (porcelana
ou vidro).
6.4.6.9 -
CARACTERIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
a) transformadores:
de potência, de corrente, de potencial;
b) disjuntores: a
grande volume de óleo, a pequeno volume de óleo, a
gás, a sopro;
c) grupos geradores
: motor diesel ou a gás, gerador, quadro de comando
microprocessado ou não, chaves de transferência,
acessórios;
d) chaves: comando a
bastão, comando com alavanca, sem dispositivo de
proteção, abertura sob carga;
e) luminárias: para
lâmpadas de descarga, incandescente, fluorescentes,
eletrônicas, outras;
f) aparelhos de ar
condicionado: centrais, tipo janela tipo split
(dividido);
g) fornos, estufas,
nobreaks, etc.
6.4.6.10 -
VERIFICAÇÃO FINAL
Verificar
conformidades ou não com as prescrições das normas
pertinentes através de inspeção visual, testes e
ensaios quando necessários.
a)inspeção visual:
conformidade com as normas, dimensionamento e
instalação, verificação da compatibilidade entre a
proteção e a capacidade de corrente dos condutores,
quedas de tensão, ocupação, sem danos visíveis, etc;
b) testes e ensaios
: medições de corrente, tensão, temperatura,
continuidade, resistência de isolamento da
instalação, medidas de proteção, tensão aplicada,
etc...
6.4.6.11 -
CONSTATAÇÃO DE DANOS (quando houver)
Caracterizar,
classificar e quantificar a extensão de todos os
danos observados. As próprias dimensões dos danos
definirão a natureza das avarias (destruição parcial
ou total dos equipamentos/móveis/ou utensílios),
devidas a curto-circuito, fugas de corrente, mau
contato, cabos com isolamento comprometido,
desbalanceamento de carga sobre cargas, descargas
atmosféricas, acidentes e outros
6.4.6.12 - SUBSÍDIOS
ESCLARECEDORES
Documentos
adicionais poderão ser anexados, sempre que a
natureza da perícia assim o exigir, tais como:
- gráficos ou
croquis de avarias progressivas
- diagramas
unifilares, trifilares, funcionais de comando ,
outros
- plantas, detalhes
- memorial
descritivo
- especificação dos
componentes
- contas de energia
elétrica
- memoriais de
cálculo
6.4.7 - REQUISITOS
COMPLEMENTARES ENVOLVENDO IMÓVEIS RURAIS
O item vistoria
deverá proporcionar elementos para:
6.4.7.1 -
CARACTERIZAÇÃO DA REGIÃO:
a) caracterização
física dos recursos naturais, meio ambiente e
ocupação: relevo, clima, solo, rede hidrográfica,
cobertura vegetal, uso atual dos recursos;
b) melhoramentos
públicos existentes, energia elétrica, telefone e
rede viária;
c) serviços
comunitários, transporte coletivo e da produção,
recreação, ensino e cultura, rede bancária,
comércio, segurança, saúde e assistência técnica;
d) potencial de
utilização, estrutura fundiária, praticabilidade do
sistema viário, vocação econômica, restrições de
uso, facilidades de comercialização, cooperativas e
assemelhadas, rede de armazenamento, disponibilidade
de mão de obra.
6.4.7.2 -
CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL E DE SEUS ELEMENTOS
a) As terras devem
ter sua caracterização e classificação baseada em
sua fertilidade, profundidade, permeabilidade,
drenagem, riscos de inundação, pedregosidade,
declividade, relevo, erosão, etc., e
consequentemente, sua capacidade de uso, fornecendo
a estimativa de área em que cada classe ocorre.
b) A classificação
das terras deve seguir a adotada no MANUAL PARA O
LEVANTAMENTO UTILITÁRIO DO MEIO FÍSICO E
CLASSIFICAÇÃO DE TERRAS NO SISTEMA DE CAPACIDADE DE
USO, III aproximação.
c) As culturas devem
ter sua descrição contendo suas características no
que diz respeito ao seu estágio vegetativo, estado
nutricional, condições fitossanitárias, densidade
por unidade de área, tratos culturais, estimativas
de colheitas futuras, entre outros.
d) Existindo
florestas, devem ser caracterizadas as:
- áreas de
preservação permanente
- áreas com
florestas nativas ou plantadas.
e) As benfeitorias e
acessões devem ter sua descrição compreendendo além
dos elementos estruturais, sua apreciação sobre a
adequação ao uso do imóvel.
f) ao descrever
imóveis rurais, procurar identificá-las
adequadamente, e, se houver verba disponível,
identificar sua localização e confrontação através
de levantamento topográfico em escala conveniente ao
fim a que se destina.
6.4.7.3 -
CONSTATAÇÃO DE DANOS (quando houver)
Caracterizar,
classificar e quantificar a extensão de todos os
danos observados. As próprias dimensões definirão a
natureza dos mesmos: incêndios, erosão do solo,
erros de implantação ou colheita, ataque de pragas,
doenças, deficiências de nutrientes, condições de
armazenamento ou transporte, qualidade de sementes,
entre outros.
6.4.7.4 - SUBSÍDIOS
ESCLARECEDORES
Documentos
adicionais poderão ser anexados, sempre que a
natureza da perícia assim o exigir, tais como:
- resultados de
análises de solos;
- resultados de
análises de porcentagem de germinação de sementes;
- boletins técnicos
das Secretarias de Agricultura dos Estados sobre
Levantamento de Solos, aptidões agrícolas;
- resultados de
inventários florestais;
- outros.
6.4.7.5 – EM
DESAPROPRIAÇÕES
Caracterizar o bem
avaliando, de forma a possibilitar a identificação
de todos os danos causados ao imóvel objeto da
desapropriação, além do valor para efeito de
mercado, destacando estas informações na
apresentação do laudo, visando possibilitar ao
julgador a melhor decisão.
O profissional deve
sempre buscar o justo valor para possibilitar ao
expropriado adquirir um bem igual, na mesma época da
entrega do laudo.
Entende-se por um
bem igual, considerando que estamos falando de
propriedades rurais, um bem que tenha a mesma
capacidade de gerar renda que o bem expropriando,
com infra-estrutura semelhante.
6.4.8 -REQUISITOS
COMPLEMENTARES ENVOLVENDO TOPOGRAFIA
Para levantamentos
topográficos deverão ser adotados os procedimentos
da NBR13133/94 - Norma para Execução de Levantamento
Topográfico da A.B.N.T.
Nos levantamentos
planimétricos em imóveis para fins judiciais ou
arquivamento junto aos Registros Imobiliários,
recomenda-se a adoção de poligonais planimétricas
classes IVP a IP da NBR 13133/94.
6.4.9 - REQUISITOS
COMPLEMENTARES ENVOLVENDO CRIMINALÍSTICA
Os pareceres
envolvendo criminalística deverão ser redigidos
considerando o disposto na legislação pertinente, em
particular os seguintes itens, que, pela sua
importância, são aqui reproduzidos:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 5/10/1988 - art. 5. inciso II do Capítulo I - -
"Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude da lei"
CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - ART. 158 - "Quando a infração deixar
vestígios, será indispensável o exame do corpo de
delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a
confissão do acusado"
CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - ART. 159 - "Os exames do corpo de delito e
outras perícias serão, em regra, feitos por peritos
oficiais". Parágrafo único: "Não havendo peritos
oficiais, o exame será feito por duas pessoas
idôneas, escolhidas de preferência as que tiverem
habilitação técnica."
CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - ART. 160 -"Os peritos descreverão
minuciosamente o que examinarem e responderão aos
quesitos formulados" . Parágrafo único: "Se os
peritos não puderem formar logo juízo seguro ou
fazer relatório completo do exame, ser-lhes-á
concedido prazo até cinco dias,. Em casos especiais,
esse prazo poderá ser prorrogado, razoavelmente, a
requerimento dos peritos."
CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - ART. 169 - "Para o efeito de exame do local
onde houver sido praticada a infração, a autoridade
providenciará imediatamente para que não se altere o
estado das coisas até a chegada dos peritos, que
poderão instruir seus laudos com fotografias,
desenhos ou esquemas elucidativos."
Independentemente da
existência ou não de quesitos específicos a
respeito, os pareceres deverão conter, quando
cabíveis, os seguintes esclarecimentos:
a) em locais de
desabamento ou desmoronamento:
- confirmação se
houve desabamento, sua extensão, proporção e
extensão dos danos dele decorrentes;
- indicar a sua
causa, quando puder ser identificada;
- se não for
possível precisar a causa, indicar a mais aceitável,
justificadamente.
- indicar se do
desabamento resultou perigo para a integridade
física, para a vida ou para o patrimônio alheios.
b) em locais de
incêndio:
- confirmação se
houve incêndio, sua extensão, proporção e extensão
dos danos dele decorrentes;
- onde teve início o
fogo e qual a sua causa, quando puder ser
identificada;
- não sendo possível
precisar a causa, indicar a mais provável,
justificadamente;
- indicar se do
incêndio resultou perigo para a integridade física,
para a vida ou patrimônio alheios.
c) em acidentes do
trabalho:
- confirmar se houve
acidente do trabalho;
- indicar o local da
ocorrência;
- indicar se havia
condição física insegura no local de trabalho
especificamente onde ocorreu o acidente;
- indicar se foi a
condição insegura que deu origem ao acidente;
- indicar se a
vítima possuía os equipamentos de proteção
individual do trabalho necessários ao desempenho da
função;
- indicar se houve
ato ou atitude insegura do trabalhador, que tenha
dado origem ao acidente.
6.4.10 - REQUISITOS
COMPLEMENTARES ENVOLVENDO SEGURANÇA DO TRABALHO
Os pareceres
referentes a insalubridade e periculosidade do
trabalho deverão atender às instruções para sua
elaboração constantes da CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO e respectiva legislação adicional,
analisando as três naturezas eventuais das causas, a
saber:
a) causas fortuitas:
entende-se que não eram previsíveis;
b) condições
inseguras do trabalho: que não proporcionam a
segurança necessária ao trabalhador para o
desempenho da sua atividade, podendo ser originadas
na falta de proteções no aparelhamento, ou do local
onde o trabalhador desenvolve o seu serviço, de
equipamento defeituoso, de espaço ou ventilação
inadequados, de falta de equipamentos de proteção
individual, etc.
c) atos ou atitudes
inseguras: decorrentes da ação do trabalhador,
desobedecendo às normas de trabalho estabelecidas no
local, tais como: indiferença à segurança que lhe é
ofertada, recusa de uso de equipamentos de proteção
individual, indisciplina, etc. que podem dar causa
ao ocorrido, ou concorrer para o seu
desencadeamento.
Os pareceres
atenderão aos seguintes requisitos complementares,
quando cabível:
a) identificação
detalhada do local objeto da perícia, de forma a não
dar margem a dúvidas quanto à sua localização (nome
do estabelecimento, endereço, e, se o exame se
referir a local específico, detalhá-lo com nome da
seção, divisão, departamento, etc. inclusive com
croqui) .
b) descrição do
ambiente de trabalho, incluindo os elementos
necessários à sua caracterização, tais como: arranjo
físico, metragens da área física, condições gerais
de higiene, ventilação, iluminação, tipo de
construção, cobertura, paredes, janelas, piso,
mobiliário, divisórias, etc.
c) análise
qualitativa da função do trabalhador, descrevendo
todos os tipos de tarefa que compõem sua função,
incluindo:
- etapas do processo
operacional, descrevendo atividades ou movimento da
maquinaria, inclusive detalhando método de trabalho
e hierarquia funcional;
- riscos
operacionais, incluindo seu levantamento, descrição,
medidas de proteção, tempo de exposição, etc.
d) análise
quantitativa da função do trabalhador, efetuada pelo
perito após definir o método de amostragem e seu
convencimento quanto a situação de risco
intermitente ou contínuo, resguardados os limites
de tolerância estipulados na legislação para o risco
grave e iminente.
e) conclusões quanto
à insalubridade ou periculosidade do local,
apresentando obrigatoriamente toda a cadeia de
relação causa e efeito entre o trabalho objeto da
perícia e o acidente ou doença, com a devida
fundamentação legal.
f) apresentar
propostas técnicas para correção, atenuação ou
eliminação da insalubridade ou periculosidade do
local.
7 -
PADRÕES DOS
PARECERES TÉCNICOS
Os pareceres
técnicos de engenharia, poderão ser classificados em
dois padrões, conforme o seu grau de aprofundamento,
os resultados obtidos e na medida em que for
atendido maior número de requisitos previamente
pretendidos e dos documentos que for possível obter
ou dispor dentro dos prazos disponíveis:
a) parecer de padrão
simplificado
b) parecer de padrão
completo.
No caso de pareceres
que envolvam avaliação ou arbitramento, cujo
fundamento seja a determinação de valor, deverão ser
obedecidos os requisitos previstos nas Normas
específicas da ABNT, que por isso não são citados na
presente.
O perito ou
assistente deverão especificar em qualquer parte do
seu laudo ou parecer os requisitos essenciais ou
complementares previstos nesta norma, devendo
apresentar justificativa fundamentada do seu
enquadramento no padrão
atingido, explicando as eventuais hipóteses
que não permitiram atingir o nível de rigor
inicialmente pretendido.
7.1 - PARECER DE
PADRÃO SIMPLIFICADO
Aplica-se aos casos
em que há necessidade ou conveniência econômica de
procedimento rápido que resulta em trabalho sumário,
subjetivo, destinado a informações preliminares,
mais qualitativas do que quantitativas, sem maiores
detalhamentos.
7.1.1. -
Enquadram-se neste padrão os pareceres que atendem
apenas aos requisitos essenciais previstos nesta
norma e aos casos que não possam ser enquadrados no
padrão
completo.
7.1.2 - Este padrão
é tolerado em caso de pareceres preliminares,
estimativas de ordem de grandeza de valores,
pré-diagnósticos do nível de gravidade de patologias
e em trabalhos que não utilizem qualquer instrumento
de suporte às conclusões desejadas.
7.2 - PARECER DE
PADRÃO COMPLETO
Aplica-se aos casos
em que existam necessidade e condições econômicas de
procedimento detalhado e sejam concedidos prazos
suficientes que permitam obter provas detalhadas
relativas aos fatos e ocorrências investigadas em
função do objetivo da perícia.
7.2.1 - Enquadram-se
neste padrão os
pareceres que atendem a todos os seus requisitos
essenciais e complementares que forem aplicáveis ao
caso.
7.2.2 - Este
padrão é exigido
em todos os pareceres que escapem à classificação de
padrão simplificado.
8 - REDAÇÃO E
APRESENTAÇÃO DE PARECERES
Os pareceres deverão
estar circunscritos ao objeto da perícia, escritos
de forma simples e concisa, evitando linguagem
excessivamente sintética, prolixa ou técnica, de
forma a não dificultar a sua compreensão e
conclusão. Sempre que possível, quando da
utilização de termos técnicos ou fórmulas
matemáticas, explicá-los, esclarecendo o seu
significado, função, finalidade, etc. Devem ser
evitadas reproduções desnecessárias e não
sintetizadas de alegações das partes em iniciais e
contestações, quando destinados a processos
judiciais.
8.1 - APRESENTAÇÃO
Na folha inicial
do parecer é recomendada a seguinte apresentação:
- cabeçalho,
indicando a quem é dirigido o trabalho;
-nos destinados a
processos judiciais, espaço de pelo menos 10 cm de
altura, onde eventualmente o destinatário possa
consignar seu despacho;
- um texto resumido,
de apresentação e encaminhamento do parecer, do qual
conste o nome do seu autor, nome dos interessados,
tipo da ação ou perícia, número dos autos do
processo, etc
Todas as folhas
deverão ser rubricadas e numeradas seguidamente,
vindo a última datada e assinada, com os números de
inscrição no C.R.E.A. e no IBAPE/SP e qualificações
profissionais, além do respectivo número da ART -
Anotação de Responsabilidade Técnica, quando for o
caso.
8.2 - HISTÓRICO OU
PRELIMINARES
Resumo e/ou
histórico dos fatos, acontecimentos, incidentes,
etc. que resultaram na necessidade do parecer.
8.3 - VISTORIA OU
INSPEÇÃO
Descrição clara e
concisa, circunscrita ao objeto da perícia, de tudo
que for constatado e tiver ocorrido na diligência,
com descrição do imóvel, coisa ou documento
examinados, seu estado atual e alterações por que
passaram ao longo do tempo ou durante a diligência.
8.4 - EXAMES
REALIZADOS OU AVALIAÇÕES
Relato das
observações de detalhes, experiências, pesquisas e
operações realizadas, incluindo avaliações,
mencionando os meios, métodos e critérios
utilizados, com justificativa da escolha e as
respectivas fontes de informações.
Ao descrever
patologias em edificações, apresentar um croqui com
a nomenclatura utilizada dos cômodos, estabelecendo
e utilizando um critério único de identificação das
respectivas paredes, principalmente em obras de
vários andares repetidos. Sugere-se a identificação
das paredes pelos pontos cardeais, com numeração em
cada cômodo no sentido horário. A descrição das
paredes internas deve ser feita para quem de dentro
do cômodo vê a parede; a das paredes externas para
quem de fora olha as paredes.
Explicitar sempre a
origem do documento ou frase citada, mencionando a
fonte (folha dos autos, página de livro, etc.). Se o
documento for fundamental para a lide, juntar cópias
autenticadas aos autos.
Se forem colhidos ou
citados depoimentos de pessoas, estas deverão ser
identificadas da melhor forma possível.
Se houver
necessidade de pesquisa ou juntada de documentos
adicionais, exames ou serviços complementares, que
impliquem em gastos imprevistos ou dilatação do
prazo de entrega do laudo, o perito deverá comunicar
o fato por escrito ao juiz, justificando e
requerendo o que for necessário.
8.5 - CONCLUSÕES
Conclusões
fundamentadas a respeito dos motivos ou dúvidas que
deram origem ao parecer, com a devida clareza e
objetividade, explicitando eventuais razões que as
impossibilitaram.
8.6 - RESPOSTAS AOS
QUESITOS
Nos processos
judiciais , responder aos quesitos deferidos com
objetividade e fundamentação.
Não fugir ao que for
perguntado, dando respostas fundamentadas e não
monossilábicas a todos os quesitos. Se houver item
do laudo que responde a questão, identificá-lo,
informando a folha ou folhas onde se encontra. Nas
respostas a quesitos que perguntam sobre valores,
indicá-los claramente na resposta, fazendo remissão
às folhas onde foram calculados. Se não for possível
responder, justificar o motivo. Ao responder a
quesitos longos, que perguntam induzindo a resposta,
deve-se esclarecer as hipóteses envolvidas na
questão, dividindo as aparentemente conflitantes.
8.7 - ENCERRAMENTO
Fechamento do laudo,
devendo constar o número de páginas, de fotografias
e anexos, se houver.
8.8 - ANEXOS
Conjunto de
elementos complementares que foram citados no laudo
ou de grande importância para esclarecimento das
questões abordadas, tais como documentos ou suas
reproduções, memórias de cálculo, fichas cadastrais,
plantas, mapas, levantamentos aerofotogramétricos,
fotografias, etc.
As fotografias
juntadas aos laudos devem ser devidamente
legendadas, de tamanho conveniente, de forma a
esclarecer visualmente o que se pretende mostrar
As reproduções
integrais ou parciais de documentos deverão se
restringir aos casos em que sejam efetivamente
necessários para o entendimento do parecer.
9 - PROCEDIMENTOS
DOS PERITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS
Os profissionais
indicados como peritos e assistentes técnicos devem:
9.1 -Desempenhar com
eficiência e probidade sua função de auxiliar do
juiz ou da parte contratante, procurando honrar seu
compromisso em busca da verdade, sem jamais se
prevalecer do fato; quando substituir colega,
procurar ser diligente a fim de não afetar-lhe a
imagem.
9.2 -Inteirar-se dos
autos tão logo tomem conhecimento de sua indicação,
para verificar se não há incompatibilidades e se
realmente se encontram em condições de assumir o
compromisso, em face das condições e habilitação, e
de realizar o trabalho no prazo previsto.
9.3 - Obedecer aos
preceitos constantes do Código de Ética, declinando
de suas indicações quando indicado para trabalho
para o qual não esteja habilitado ou nos casos
previstos no Código de Processo Civil..
9.4 - Não constitui
quebra do Código de Ética criticar eventuais enganos
ou descuidos de outros profissionais, mas jamais
atacando a pessoa do perito ou assistente.
9.5 - Se houver
necessidade de escusa, comunicar à parte ou ao M.
Juiz o fato por escrito, o mais breve possível,
justificando o motivo.
9.6 - Não emitir
pareceres técnicos diferentes sobre o mesmo objeto
em perícia, nem subscrever laudo pericial conjunto,
que for elaborado por profissional não habilitado.
9.7 - Estimar seus
honorários preferencialmente com base no Regulamento
de Honorários Profissionais do Instituto Brasileiro
de Avaliações e Perícias de Engenharia -
Departamento de São Paulo , de forma que remunere
condignamente o serviço prestado. Solicitar
aprovação do resultado ao seu cliente, ou ao M.
Juiz, se a importância prevista ou depositada for
insuficiente para a garantia dos honorários
estimados.
9.8 - Evitar os
trabalhos periciais sem a garantia de remuneração
através de honorários provisórios ou contratos, à
exceção das perícias gratuitas.
9.9 - Embora a
conferência reservada entre perito e assistentes
técnicos não seja mais
obrigatória pelo Código de Processo Civil, este
obriga ao perito dar ciência às partes da data e
local do inicio das diligencias. Recomenda-se que
o perito tome a iniciativa de convocar os
Assistentes Técnicos, facultando-lhes, por
ocasião das diligencias, o exame dos autos que
estiverem em seu poder, e que estes possam oferecer
documentos ou outras provas à perícia.
9.10 - Não havendo
consenso nessa conferência reservada, informar aos
assistentes técnicos antecipadamente sobre suas
conclusões e a data da entrega dos autos em
cartório, fornecendo-lhes cópias de seu laudo,
possibilitando-lhes o cumprimento do prazo legal.
9.11 - Desempenhar o
encargo de perito ou assistente técnico com
independência, sempre buscando a verdade e
denunciando impedimentos ou pressões de qualquer
natureza no decorrer dos trabalhos.
TEXTO FINAL
APROVADO NA ASSEMBLÉIA ORDINÁRIA DO IBAPE DE
04/12/2002
ELABORADO COM
BASE NA VERSÃO ANTERIOR DE 1994, COM AS COLABORAÇÕES
DE:
Atualizado pela
Câmara Técnica de Perícias do IBAPE/SP, sob a coordenação
do Eng. Flavio F. de Figueiredo.
RELATOR: ENG. PAULO
GRANDISKI
REVISORES:
Flávio F. Figueiredo
Hélio Cardoso
Marcelo Rossi
Milton Gomes
Nelson Nady Nór
Flávia Pujadas
Rodrigo Salton
Leites
Tito Livio Ferreira
Gomide
Associados
participantes da Assembléia Geral de 04/12/2002. |