NORMA PARA AVALIAÇÃO DE  IMÓVEIS URBANOS - 1.995 

 

1.  OBJETIVO                                                                                                                   Home

 

1.1 - A presente Norma destina-se a fornecer diretrizes e a estabelecer padrões para elaboração de laudos avaliatórios  que , em casos particulares, poderão ser alterados, desde que devidamente justificados.  

 

Representa a revisão das anteriores “Normas para Avaliações de Imóveis” e “Normas para Avaliações de Imóveis nas Desapropriações” do IBAPE/SP, com alterações destinadas ao aperfeiçoamento de seus princípios e critérios e pretende harmonizar as diretrizes da NBR5676/89 às condições peculiares da cidade e estado de São Paulo.

 

1.2 -  Esta norma é recomendada em todas as manifestações escritas vinculadas à Engenharia de Avaliações elaboradas por membros titulares do Departamento de São Paulo do INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA - IBAPE/SP, que são de responsabilidade e da competência exclusivas dos profissionais legalmente habilitados pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAS, em consonância com a Lei Federal 5194 e com as resoluções nº 205 e nº 218 do CONFEA, respeitado o prescrito na Lei 8.666.

 

1.3 - Embora de caráter genérico, esta Norma foi elaborada para atender às características particula­res da cidade  de São Paulo, podendo abranger  a região da Grande São Paulo.  Seu uso em outras cidades ou regiões deve receber as adaptações, quando  necessárias, adequadas às pos­turas legais e as condições do local de sua aplicação.

 

1.4 - Esta Norma não tem a intenção de esgotar a matéria e, sempre que for julgado conveniente, será complementada ou atualizada para atender a seu objetivo: a determinação do valor de mercado de imóveis.

 

1.5 - O valor  a ser determinado corresponde ao preço que se definiria em um mercado de concorrência perfeita, caracterizado pelas seguintes premissas:

 

a) homogeneidade dos bens levados a mercado;

b) inexistência de influências externas;

c) racionalidade dos participantes e conhecimento absoluto de todos sobre o bem, o mercado e as tendências deste;

d) perfeita mobilidade de fatores e de participantes, oferecendo liquidez com liberdade plena de entrada e saída do mercado.

 

1.5.1 - Para uso desta norma, essa expressão monetária de valor deverá corresponder, ao preço médio que seria obtido, em uma data de referência, em negociações que atendessem à lei da oferta e da procura por elementos amostrais semelhantes, ou à sua moda, quando estiver evidenciada de forma inequívoca.

 

1.5.2 - Quando o avaliador diagnosticar condições temporárias e atípicas de mercado, elas deverão ser explicitadas, quantificando-se o preço médio atípico e o que seria obtido nas condições previstas em 1.5.1.

 

1.5.3 -  Em casos especiais, ou quando for solicitada a determinação de outra referência que não o valor de mercado ou fração do mesmo, deve ser procedida, também, se possível, à determinação do valor real do mercado, enfatizando as circunstâncias condicionantes.

 

1.5.4 -  Se o bem em avaliação estiver sujeito a restrições estabelecidas em lei, as conseqüên­cias deverão ser consideradas. Se o Engenheiro de Avaliações tiver conhecimento de estudos ou projetos que possam vir a afetar o bem em avaliação, suas conseqüências deverão ser explicitadas e avaliadas à parte.

 

2.  DEFINIÇÕES

Para efeito desta Norma, são adotadas as definições constantes do capítulo 3 da NBR5676/89 e no que não conflitarem, as do GLOSSÁRIO DE TERMINOLOGIA APLICÁVEL À ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS do IBAPE/SP, aprovado em 08/1.994.

 

3.  CLASSIFICAÇÃO DO OBJETO QUANTO À NATUREZA

A classificação do objeto, quanto à natureza, deverá obedecer integralmente às peculiaridades dos bens em avaliação e a suas normas específicas, especialmente o disposto na NORMA BÁSICA DE PERÍCIAS do IBAPE/SP.

 

4.  NOTAÇÕES, SIMBOLOGIA E CONVENÇÕES

 

4.1 - Para os efeitos desta Norma, recomendam-se as notações, os símbolos gráficos e as convenções literais seguintes, já previstas  em normas da ABNT, complementados por outros que se tornem necessários em casos especiais:

 

At      = área do terreno

Ab     = área das benfeitorias

Cap   = coeficiente de aproveitamento

Ce     = coeficiente de esquina ou  frentes múltiplas

Cf     = coeficiente de frente

Cp    = coeficiente de profundidade

f       = expoente da fórmula do coeficiente de frente

Fc    = fator de consistência do terreno

Fob  = fator de obsolescência

Ff    = fator de oferta

Fp   = frente projetada do terreno

Fr    = frente de referência do terreno

Ft    = fator de topografia

p     = expoente da fórmula do coeficiente de profundidade

Pe   = profundidade equivalente

Pm  = profundidade recomendada para a zona

Pma = profundidade máxima recomendada para a zona

Pmi = profundidade mínima recomendada para a zona

Vt   = valor total do terreno

Vb   = valor total das benfeitorias

Vu  = valor básico unitário

 

4.2 -  As notações relacionadas em 4.1 e as que vierem a ser adotadas pelo  avaliador devem ser devidamente justificadas e  explicitadas no laudo, indicando-se também suas respectivas unidades de medida, de acordo com o Decreto Federal 81.621 de 03/05/78.

 

5.  METODOLOGIA BÁSICA APLICÁVEL

 

5.1 - A  metodologia avaliatória a ser utilizada  deve alicerçar-se em  pesquisa de mercado com o maior número possível de elementos comparativos contemporâneos, envolvendo além dos pre­ços comercializados e/ ou ofertados, as demais características e atributos que exerçam influência no valor.

 

5.2 -   Os métodos subdividem-se em :

 

5.2.1- Direto

Aquele que define o valor de forma imediata através de comparação direta com dados de elementos assemelhados, constituindo-se em método básico.

 

5.2.2- Indiretos

Os que definem o valor através de processos de cálculos com emprego de sub-métodos auxiliares como o de custo, o da renda , o involutivo, o residual  ou outros.

 

5.2.2.1- No método de custo, a  composição do valor total do bem é feita a partir do valor do terreno, considerados o custo de reprodução, à época da avaliação, das benfeitorias e o fator de comercialização, sendo exigido  que:

a) o valor do terreno seja determinado preferencialmente pelo método comparativo de dados de mercado ou, na impossibilidade disso, pelo método involutivo;

b) as benfeitorias sejam apropriadas pelo método de custo de reprodução;

c) o fator de comercialização seja levado em conta, admitindo-se que pode ser maior ou menor do que a unidade, dependendo da conjuntura de mercado na época da avaliação.

§ único: Nas avaliações de nível expedito e normal, o  custo de reprodução das benfeitorias e o fator de comercialização poderão ser substituídos por valores que os  englobem, representando valores de venda.

 

5.2.2.2- No método da renda, o valor do  imóvel,  é obtido com base na capitalização presente da sua renda líquida, real ou prevista, tendo como aspectos fundamentais, a determinação do período de capitalização e a taxa de desconto a ser utilizada, que devem ser expressamente justificados pelo Engenheiro de Avaliações.

§ único: Quando usado inversamente, para fixação de aluguéis, o método denominar- se-á  da remuneração de capitais.

 

5.2.2.3- No método involutivo, o valor de um terreno é definido pelo estudo de viabilidade técnico-economica, alicerçado no seu melhor aproveitamento, mediante hipotético empreendimento imobiliário compatível com as características do mesmo e as condições do mercado. A avaliação por este processo considera a receita provável da comercialização  das unidades hipotéticas com base em preços obtidos em pesquisas; considera todas as despesas inerentes à transformação do terreno no empreendimento projetado ; prevê a margem de lucro líquido ao empreendedor, despesas de comercialização das unidades, mediante taxas financeiras operacionais reais, expressamente justificadas.  Para aplicação deste método exige-se que:

a) o imóvel avaliando esteja inserido em zona de tendência mercadológica com empreendimentos semelhantes ao concebido, além de legalmente permitidos seu uso e sua ocupação;

b) as unidades admitidas no modelo adotado sejam de características e em quantidade absorvíveis pelo mercado, no prazo preestabelecido pelo estudo e compatível com a realidade;

c) as formulações matemático-financeiras sejam expressas no laudo.

 

5.2.2.4.- No método residual,  o valor do terreno é definido pela diferença entre o valor total do imóvel e o das benfeitorias; ou o valor destas subtraindo o valor do terreno, considerando, quando for o caso, o fator de comercialização.

 

5.3 -  Utilização de mais de um método.

 

5.3.1 - Preferencialmente, devem ser empregados métodos diretos, servindo os indiretos para eventual aferição ou para serem utilizados na total impossibilidade de aplicação dos primeiros.

 

5.3.1.1 -É defeso ao avaliador extrair a média de resultados de níveis de rigor diferentes.

 

5.3.1.2 - Também é vedado extrair média de resultados de métodos de mesmo nível, quando estes diferirem entre si mais de 15% ; devendo, nessa hipótese, ser justificada a escolha de um deles.

 

5.3.1.3- Quando a discrepância decorrer de situação conjuntural do mercado ou de característica peculiar do imóvel, o Engenheiro de Avaliações deve ressaltar e explicitar essa condição e oferecer à opção do interessado as  duas alternativas.

 

5.4 - Quando o imóvel  estiver situado em zona urbana de alta densidade de ocupação, onde o aproveitamento eficiente é preponderante, deve o Engenheiro de Avaliações analisar a adequação das benfeitorias ao terreno, ressaltando o sub-aproveitamento ou o super-aproveitamento do mesmo e explicitando os cálculos correspondentes. As condições de aproveitamento devem ser analisadas com relação às normas legais vigentes à data do parecer e a vocação de uso, declinando os cálculos respectivos.

§ único -  Para quantificar essa adequação, devem ser considerados somente os valores unitários da pesquisa de terrenos com a mesma condição de aproveitabilidade, de medidas e de uso do terreno em avaliação.

 

6.  CONDIÇÕES GERAIS

 

6.1 -  Pressupostos

As seguintes condições devem ser observadas e preceder o processo avaliatório:

a) caracterização do objetivo da avaliação para permitir ao Engenheiro de Avaliações:

- estabelecer o grau de detalhamento das atividades básicas;

- definir as medidas necessárias para alcançar o nível de rigor pretendido;

- identificar as circunstâncias que podem influir no valor do imóvel;

b) individualização do objeto da avaliação, obtida a partir de plantas, memoriais descritivos e documentos, em grau de detalhamento correspondente ao nível de rigor pretendido, englobando a totalidade do imóvel;

c) complementação das informações, se necessário ao desenvolvimento da tarefa avaliatória, devendo, em tal caso, ser conhecidos os elementos relativos ao estado de propriedade do objeto da avaliação, para que possam ser levados em conta os fatores valorizantes ou desvalorizantes dele decorrentes.

 

6.2 -  Atividades Básicas:        

Correspondem às seguintes etapas:

- vistoria;

- pesquisa;

- diagnóstico do mercado;

- escolha e justificativa dos métodos e critérios de avaliação;

- tratamento dos elementos que compõem a amostra;

- cálculo do valor do imóvel.

 

6.2.1 -  Vistoria

Visa a permitir ao Engenheiro de Avaliações conhecer da melhor maneira possível o imóvel avaliando e o contexto imobiliário a que pertence, daí resultando condições para a adequada orientação da coleta de dados.  Devem ser ressaltados tão somente aspectos relevantes à formação do valor, em especial os sub-itens ordenados a seguir:

6.2.1.1 -  Caracterização da região, compreendendo:

a) aspectos físicos - condições topográficas, natureza predominante do solo, condições ambientais, ocupação existente e tendências de modificação a curto e médio prazo;

b) aspectos ligados à infra-estrutura urbana - sistemas viário e de coleta de lixo, redes de: abastecimento de água potável, energia elétrica, telefone, esgotamento sanitário, águas pluviais e gás canalizado;

c) equipamento comunitário e indicação de níveis de atividades existentes - sistema de transporte coletivo, escolas, mercado  de trabalho, comércio, rede bancária, segurança, saúde e lazer;

d) aspectos ligados às possibilidades de desenvolvimento local, posturas legais para o uso e a ocupação do solo, restrições físicas e legais condicionantes do aproveitamento.

6.2.1.2 -  Caracterização do terreno do imóvel em avaliação, abrangendo:

a) aspectos físicos - topografia, superfície, consistência do solo, porte, forma, localização e divisas definidas de acordo com a posição do observador, a qual deve ser obrigatoriamente explicitada;

b) infra-estrutura urbana;

c) equipamento comunitário disponível;

d) utilização atual, legal e econômica.

 

6.2.1.3 -  Caracterização das edificações e benfeitorias, englobando os    aspectos:

a) físicos         - construtivos, qualitativos, quantitativos e tecnológicos;

b) funcionais   - arquitetônicos, de projetos e paisagísticos;

c) ambientais  - adequação  da  edificação  em relação aos usos recomendáveis para a região e preservação do meio ambiente.

 

6.2.2 -Pesquisa

Principal segmento do processo avaliatório, compreendendo a preparação e planejamento do trabalho, a coleta de dados, assim como o processo e análise dos mesmos e  a interpretação dos resultados.

 

6.2.2.1.- Coleta de dados:

No caso da coleta de dados devem ser observadas as seguintes premissas:

a) sua qualidade depende de um conjunto de elementos, dentre os quais se destacam a técnica de amostragem (quando aplicável), a forma de obtenção dos dados, a diversidade de fonte, a contemporaneidade, o tipo e a quantidade de dados e a semelhança com o imóvel em avaliação;

b) cada dado de mercado deve ser verificado até o grau de detalhamento que permita cotejá-lo com o bem em avaliação, de acordo com as exigências dos níveis de rigor;

c) as referências de valor devem ser buscadas em fontes diversas e as informações cruzadas, tanto quanto possível, incluindo-se consultas a bancos de dados de mercado disponíveis em instituições de classes e/ou devotados ao mercado imobiliário;

d) as referências devem ter indicação completa da fonte informante, comprovadas tanto quanto possível;

e)  a exclusão de referências ou a sua não consideração deve ser justificada:

f) no caso de insuficiência de dados semelhantes aos do imóvel em avaliação, podem ser admitidos dados de condições distintas, desde que interpretados e justificados;

g) no caso de aplicação de métodos indiretos, a pesquisa deve considerar referências que apresentem maior semelhança possível com a situação paradigma e com as condições econômico-mercadológicas da região onde se situa o imóvel avaliando;

h) dados referentes a ofertas podem ser considerados eventos de mercado imobiliário, desde que sejam atuais (observados o disposto nos itens 7.5.7 e 7.6.8),  dotados de informações completas e perfeitamente identificados quanto ao objeto e à fonte.

6.2.3- Diagnóstico de mercado

Análise do comportamento do mercado local do segmento ao qual pertence o imóvel em avaliação, envolvendo aspectos mercadológicos, volume de ofertas e/ ou transações e a velocidade de vendas, visando relatar sua estrutura e o seu desempenho.

 

6.2.4- Escolha e justificativa dos métodos e critérios de avaliação

Deve ser utilizado o método avaliatório que, em função dos dados observados em pesquisa, permita conferir a maior consistência à manifestação do valor.

 

6.2.5- Tratamento dos elementos que compõem a amostra

Em função da metodologia adotada, os dados obtidos devem ser tratados através de exames e cálculos para se assimilarem, considerando a qualidade dos dados, a regularidade das ocorrências e a  freqüência e influencia dos atributos na formação dos preços e suas inter-relações.

6.2.6- Cálculo do valor do imóvel

Verificando  as  características da amostra obtida e os resultados do tratamento efetu­ado, é definido o rigor da avaliação,  de conformidade com os requisitos constantes no item 7.2.

 

7.  NÍVEIS DE RIGOR

 

7.1 -  O nível  de rigor pretendido em uma avaliação está diretamente relacionado com as informa­ções que possam ser extraídas do mercado. A especificação “a priori” dos níveis de rigor mais elevados somente será estabelecida para determinação do empenho no trabalho avaliatório, e não implica na garantia de um grau mínimo na sua precisão final, independendo, portanto, da vontade do Engenheiro de Avaliações.

 

7.2 -  O rigor de uma avaliação está condicionado à abrangência da pesquisa, à confiabilidade e à adequação dos dados coletados, à qualidade do tratamento aplicado ao processo avaliatório, ao menor grau de subjetividade emprestado pelo avaliador em sua manifestação, sendo esses aspectos definidos no detalhamento de cada um deles (itens 7.4, 7.5 e 7.6).

 

7.3 -  O maior rigor pretendido numa avaliação não leva, necessariamente, à maior precisão. Um trabalho avaliatório será classificado de acordo com os seguintes níveis alcançados:

 

- Avaliação de nível expedito

- Avaliação de nível normal;

- Avaliação de nível rigoroso.

 

7.4 -  Avaliação de Nível Expedito

 

Define o trabalho avaliatório onde prepondera a subjetividade, podendo não revelar ou deixar de utilizar qualquer instrumento matemático de suporte à convicção de valor expressa pelo Engenheiro de Avaliações, cuja responsabilidade fica limitada a essas condições.

 

7.4.1 -  Este nível é aceito quanto houver necessidade de procedimento rápido que possibilite a apreciação sobre o valor de um bem em prazo exíguo, quando definido na contratação dos serviços, ou quando os elementos comparativos forem insatisfatórios ou insuficientes para permitir conclusões tentadas nos outros níveis de rigor.

7.4.2 -  Nesses casos, em que geralmente as condições não permitem ou não seja exigida a elaboração de trabalho de nível superior, é admitida a apresentação sucinta  do raciocínio técnico que tenha induzido o Engenheiro de Avaliações à obtenção do valor apresentado, obedecendo aos requisitos essenciais do item 6.3 da NORMA DE PERÍCIAS  não devendo necessariamente estarem  comprovados os elementos que tenham levado a sua convicção. Caso esses elementos sejam explicitados e apresentados, esta condição deve ser ressaltada, indicando-se as fontes de informação.

 

7.5 -  Avaliação de Nível Normal

 

Define o trabalho avaliatório desenvolvido através de metodologia adequada e que atende aos seguintes requisitos:

 

7.5.1 -  A coleta de dados deve trazer todas as informações disponíveis que permitiram ao avaliador formar sua convicção de valor.

 

7.5.2 - A  qualidade da amostra deve estar assegurada quanto:

 

a) à correta identificação dos elementos comparativos, devendo constar o endereço completo e a especificação e quantificação das principais variáveis levantadas, mesmo aquelas não utilizadas no modelo;

b) à isenção e identificação das fontes de informação  de forma a permitir sua conferência;

c) ao número de elementos efetivamente utilizados  maior ou igual a 5 (cinco);

d) à sua semelhança com o imóvel objeto da avaliação, no que diz respeito a sua situação, à destinação, ao grau de aproveitamento e às características físicas;

e) à sua contemporaneidade, observado o previsto no item 7.5.7;

 

7.5.3 - Não serão considerados elementos válidos para comparação, aqueles que não estejam na mesma região geo-econômica ou não possuam características dimensionais e de aproveitamento similares às do avaliando.

 

7.5.4. - Neste nível de rigor, o tratamento dispensado aos elementos para serem levados à formação do valor pode ser feito através de estatística descritiva, homogeneizando-se os elementos observados, quando não perfeitamente comparáveis, admitindo-se a utilização de ponderações ou fatores empíricos, se consagrados ou resultantes de levantamentos estatísticos de mercado,  estes desde que plenamente justificados.

 

7.5.5 - Se a moda não estiver evidenciada nos termos de 1.5.1, da média dos dados homogeneizados serão descartados, de inicio, aqueles acima ou abaixo de 30% da mesma, calculando-se novas média e limites pelo mesmo principio. Caso dados eliminados na primeira etapa estiverem dentro desses limites, deverão ser reincluidos no rol, para serem repetidas as mesmas operações, até que todos os componentes do mesmo atendam ao intervalo de mais ou menos 30% em torno da última média.

 

7.5.6 -  A transformação do preço com pagamento a prazo de um elemento para o preço a vista será feita com a adoção de uma taxa de desconto, efetiva, líquida e representativa da média praticada pelo mercado financeiro, à data correspondente a esse elemento, discriminando-se a fonte.

7.5.7 - Nos casos de exame de elementos não contemporâneos, é desaconselhável a atualização de valores do mercado imobiliário através de índices econômicos, quando não houver paridade entre eles, devendo , neste caso, o preço ser atualizado mediante consulta direta a fonte. Quando a atualização na forma mencionada for impraticável, só será admitida a correção dos dados por índices resultantes de pesquisa no mercado .

 

 

 

7.5.8 -  As características do bem avaliando devem preferencialmente estar contidas no intervalo ou espaço amostral dos atributos de mesma natureza levantados entre os bens observados.  Sempre que isso não ocorrer, deve o avaliador enfatizar e justificar a medida adotada para considerar tal circunstância.

 

7.6 -  Avaliação de Nível Rigoroso

 

        Define o trabalho avaliatório desenvolvido através de metodologia adequada, com significativa isenção de subjetividade, e que atenda aos seguintes requisitos:

 

7.6.1 -  Cada um dos elementos que contribuir para formar a convicção de valor tem de estar expressamente caracterizado e o seu conjunto, de características assemelhadas ao bem avaliando, deve compor uma amostra tão aleatória quanto possível, usando-se toda a evidência disponível.

 

7.6.2 - Os elementos de referência que compõem a amostra deverão ter suas características ou variáveis paramétricas quantitativas perfeitamente estabelecidas, sendo em número mínimo de duas, acrescidas ou não de variáveis condicionais, todas justificáveis pelo comportamento do mercado.

§ único: Será tolerada regressão simples desde que a variável explicativa não seja condicional e as outras variáveis testadas não se mostrem significantes.

 

7.6.3 -  A qualidade da amostra tem de estar assegurada quanto:

 

a) ao detalhamento da descrição de suas características, devendo constar endereço completo e a especificação das principais variáveis levantadas, mesmo aquelas não utilizadas no modelo;

b) a sua semelhança com o imóvel objeto da avaliação, e/ou a sua consistência com o modelo utilizado nos termos do item 7.6.5, no que diz respeito a localização no contexto urbano, destinação, grau de aproveitamento e características físicas;

c) a sua contemporaneidade, observando o estabelecido em 7.6.8;

d) à isenção e identificação das fontes de informação, de forma a permitir sua completa conferência;

e) à comprovação de todos os elementos de referência que concorrerem para a elaboração do trabalho avaliatório.

 

7.6.4 - A eliminação de dados supostamente discrepantes terá de ser justificada pelo avaliador individualizadamente, caracterizando-se a diferença ou particularidades de não relacionamento entre o objeto em avaliação e o admitido como discrepante.

 

7.6.5 - O tratamento para alcançar a convicção do valor deve ser baseado em processos de inferência estatística que permitam calcular estimativas não tendenciosas e eficientes de valor.

 

7.6.5.1 - Identificada a função estimadora do valor, ela poderá ser utilizada para avalia­ção, desde que represente com clareza, coerência e logicidade o efetivo com­portamento do mercado naquele momento. Em se tratando de séries tempo­rais, além destas condições, deverão ser investigadas eventuais características de auto-regressão, que, quando identificadas, devem ser adequadas através de transformações.

 

7.6.5.2 - O relatório final da inferência deverá incluir os seguintes procedimentos de verificação das hipóteses básicas do modelo:

a) verificação da hipótese de não haver regressão (distribuição F de Snedecor), ao nível de significância máximo de 5%;

b) verificação da hipótese nula de cada um dos regressores adotados (distribuição "t" de Student), ao nível de significância máximo de 5% em cada ramo do teste bicaudal (10% no total);

c) verificação da independência entre as variáveis explicativas, sendo tolerada a correlação entre elas quando for inerente ao mercado examinado;

d) verificação da normalidade da distribuição dos resíduos;

e) verificação da homocedasticidade do modelo utilizado e, se constatada heterocedasticidade, deverão ser providenciadas as transformações adequadas.

7.6.5.3 - O relatório final deverá também incluir os seguintes itens:

a) constatação de que todas as características do bem avaliando estão contidas no intervalo dos atributos de mesma natureza dos elementos de referência, sendo rejeitadas as extrapolações. Estas características não devem constituir-se em dois pontos ou duas concentrações deles, formando pólos distantes.

§ único: Em havendo necessidade de extrapolação , por absoluta impossibilidade de obtenção de elementos amostrais, a avaliação terá seu nível de rigor rebaixado para:

1º) nível normal, se o valor extrapolado na fronteira amostral da mesma característica atender à  condição de inelasticidade máxima de 10%;

2º.) nível expedito, se essa condição não for atendida.

b) exame da lógica e coerência do modelo quando haja poucos ou nenhum elemento com características amostrais nas proximidades do avaliando. Este fato deverá ser justificado e explicitado pela apresentação de gráficos contendo a variável explicada num eixo e respectivas variáveis explicativas no outro.

c) verificação dos pontos atípicos ("outliers"), explicitando o critério usado pelo avaliador para identificação dos mesmos.

d) exame analítico ou gráfico da existência de colinearidade  entre as variáveis explicativas; se constatada, as respectivas variáveis de menor significância no teste “t” poderão ser eliminadas, desde que essa colinearidade não seja implícita do mercado imobiliário.

 

e) apresentação de tabela contendo os valores pesquisados e os valores da variável explicada obtida através de equação de regressão, reproduzidos, preferencialmente, na forma direta (valor não transformado). Se no exame dessa tabela forem constatados valores ilógicos ou negativos, a equação deverá ser rejeitada.

f) apresentação e comentários de tabela dos resíduos da variável explicada, preferencialmente, na forma direta (valor não transformado), indicando-se o seu percentual em relação ao valor pesquisado.

 

7.6.5.4- O número N de dados de mesma natureza efetivamente usados no tratamento inferencial será definido em função do número K de variáveis (explicada e explicativas), atendendo às seguintes condições:

 

                        N>=K + 13 e tal que,  N>= 5K

 

7.6.5.5- O valor final da avaliação a ser indicado pelo Engenheiro de Avaliações em função do tratamento estatístico adotado, deverá estar contido em um intervalo de confiança fechado e máximo de 80%.

 

§ único: Quando houver características específicas no bem avaliando não consideradas no tratamento estatístico adotado, o engenheiro de avaliações poderá arbitrar preço diferente do valor obtido pela regressão, limitado a uma amplitude máxima de 25% para mais ou para menos, contido em um intervalo de confiança fechado e máximo de 80% (oitenta por cento) dele, explicitando os motivos que o levaram a tomar essa decisão.

 

7.6.6 - Nos trabalhos compostos por avaliações parciais, este nível de rigor estará atendido se, pelo menos em 85% do montante da avaliação, ele for alcançado.

 

7.6.7 - A transformação do preço com pagamento a prazo de um elemento para o preço a vista será feita com a adoção de uma taxa de desconto, efetiva, líquida e representativa da média praticada pelo mercado financeiro, à data correspondente a esse elemento, discriminando-se a fonte.

 

7.6.8 - Nos casos de exame de elementos não contemporâneos, é vedada a atualização de valores do mercado imobiliário através de índices econômicos, devendo o preço ou ser atualizado mediante consulta direta a fonte ou levando em conta a valorização real dos imóveis, inferida e justificada por função de regressão.

 

8.  PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS

 

8.1 -  Glebas suscetíveis de urbanização

 

8.1.1 - Nas avaliações de glebas deve ser usado preferencialmente o método comparativo direto e, na impossibilidade de aplicá-lo, o involutivo, observando, neste último, as exigências das posturas oficiais em vigor e considerando todos os ônus com administração, urbanização e vendas correspondentes ao respectivo aproveitamento e aos melhoramentos existentes nos dados amostrais.

 

8.1.2 -  Quando usado o método involutivo, deverão ser consideradas as conseqüências das áreas de frente para logradouros públicos oficiais existentes, passíveis de serem admiti­dos como segmentos diretamente desmembráveis  observando-se as posturas oficiais e cujos valores, em todos os casos, obrigatoriamente, têm que ser computados em con­junto com os das partes internas no que tange às despesas com vendas e lucro.

 

8.1.3 -  Exclui-se a utilização de tabelas prévias e genéricas de fatores de gleba, inclusive nos tratamentos de homogeneização.

 

8.2 -  Lotes

 

8.2.1 - Na avaliação de terrenos loteados devem ser verificadas e, se relevantes, levadas em conta as influências de área, profundidade e testada, preferencialmente   inferidas , em relação ao valor unitário, através de modelos de regressão.

 

8.2.2 -  Na impossibilidade de contar com  fatores  deduzidos por  inferência, nas avaliações de lotes não industriais, admite-se a consideração das influências de profundidade, testada e frentes múltiplas segundo os critérios a seguir indicados.

 

8.2.2.1 -  A influência da profundidade é levada em conta no valor (Vt), através de relação entre a profundidade equivalente (Pe) e as profundidades limites indicadas para as zonas (Pmi e Pma).

 

8.2.2.1.1 -  A profundidade equivalente estando dentro dos limites mínimo e máximo das profundidades estabelecidas para a zona como correspondente ao aproveitamento economicamente recomendado ou resultante de imposições legais, a avaliação dos terrenos será feita pelo valor do metro quadrado, determinado pela expressão:

Vt  =  At  x  Vu

 

8.2.2.1.2 - Se a profundidade equivalente for inferior às mínimas e estiver acima da metade das mesmas (1/2 Pmi  <  Pe < Pmi),  deverá ser empregada a seguinte fórmula:

 

Vt = At x Vu x (Pe / Pmi) p 

 

8.2.2.1.3 - Se a profundidade equivalente for superior às máximas até o dobro das mesmas (P ma < Pe < 2Pma), a fórmula a  ser empregada é a seguinte:

Vt = At x Vu x (Pma / Pe) p

 

§ único:  Para efeito de aplicação dessas Normas,  o expoente "p" é admitido com sendo igual a "1/2".

 

8.2.2.1.4 -  Para profundidades  menores que 1/2 Pmi  ou maiores que 2Pma, é mantido o valor por metro quadrado obtido para esse limite.

§ Primeiro - Em terrenos suscetíveis de incorporação por permissão legal e vocação econômica, Pma pode ir até três vezes a testada principal.

§ Segundo - Em terrenos suscetíveis de construção de conjuntos residenciais por  permissão legal e vocação econômica, Pma pode ir até duas vezes a testada principal.

 

 

 

8.2.2.1.5 - Indicam-se as profundidades mínimas e máximas, seguintes:

1ª Zona: residências isoladas de padrão elevado: 30,00m a 60,00m;

2ª Zona: apartamentos e escritórios de padrão elevado: 30,00m a 60,00m;

3ª Zona: comércio de densidade alta: 20,00m a 40,00m

4ª Zona: residências de padrão médio e/ou comércio de densidade média: 25,00m a 40,00m.

5ªZona: apartamentos/escritórios de padrão médio:25,00m a 50,00m.

6ª Zona: residências de padrão modesto: 15,00m a 30,00m.

§ único : Eventuais modificações desses parâmetros, deverão ser comprovadas e justificadas.

 

8.2.2.2 - A influência de frente será levada em conta no valor (Vt), através de relação entre a projetada (Fp) e a de referência (Fr), através da seguinte expressão:

 

Vt = At x Vu x Cf, onde:

              Cf = (Fp / Fr)f, dentro dos limites: Fr / 2 < Fp < 2Fr 

 

§ único:  Para efeito de aplicação dessas Normas,  o expoente "f" é admitido com sendo igual a "1/4".

 

 Recomendam-se as seguintes frentes de referência:

 

Fr = 10,00m para a 3ª, 4ª e 6ª zonas

Fr = 16,00m para a 1ª e 5ª zonas

Fr = 20,00m para a 2ª zona

 

8.2.2.3 - Os expoentes p e f, os limites de influência por profundidade e frente, bem como aqueles decorrentes de frentes múltiplas e/ou de esquina, poderão ser estabelecidos para cada região ou local, com base em análise experimental estatística e referendados pelo IBAPE - SP, levando em conta as vocações de uso e os dispositivos legais.

 

8.2.2.4 - Os lotes de grandes dimensões, os de pequenas dimensões de difícil aproveitamento e os de formas inusitadas devem ser avaliados observando-se essas características e estudando-se a possibilidade de desmembramento ou remembramento, bem como o melhor e mais eficiente aproveitamento dos mesmos.

 

8.2.2.5 - Nos lotes em bairros de residência de padrão modesto  ocupados por construções que os aproveitem adequadamente, devem ser desconsiderados eventuais desvalorizações de testada, bem como de profundidade, no caso destas serem inferiores às de referência e mínima, respectivamente.

 

8.2.2.6 - Nos bairros ou locais onde o mercado não indique haver vantagem em agrupar lotes, ainda que estes sejam contíguos, a avaliação deve ser feita considerando-os isoladamente, um a um.

 

8.2.2.7 - Os lotes de frentes múltiplas e/ou de esquina devem ser avaliados obser­vando-se as vantagens ou desvantagens decorrentes das suas características especiais, podendo sê-lo como terrenos de uma frente, dando-se valorizações pela outra ou outras frentes: neste caso, a profundidade equivalente a consi­derar deve ser o resultado da divisão da área apenas pela medida da frente projetada.

 

O coeficiente de valorização pela esquina ou outras frentes (Ce) será obtido pela seguinte fórmula:

 

Ce = [(Cz+20)F1V1+F2V2+.........+FnVn] /20F1V1 , onde:

Cz = 1, nas zonas 1a, 4a e 6a;

Cz = 2, nas zonas 2a, 3a(exceto nas centrais/bancarias de alta      densidade) e 5a;

Cz = 3, na 3a zona (nas centrais/bancarias de alta densidade);

F1 =  frente projetada, testada para via pública de maior valor, ou testada menor no caso de ruas de igual valor, ou ainda, testada que corresponda ao maior valor como lote de uma frente nos terrenos de esquina;

 F2 ,..,Fn= frentes  secundárias;

V1,V2....,Vn =  unitários das frentes  principal e secundárias.

 

8.2.2.8 - Os terrenos de esquina  ou  várias  frentes  localizados  nas zonas de residências                                                                                                                                                                                                                                    individuais, não deverão ter valorização pelo maior número  de  frentes  a  menos que condições especiais a justifiquem.

 

8.2.2.9 - As extensões das frentes utilizadas na fórmula, dependendo das zonas definidas                                                        no item 8.2.2.1.5 serão limitadas a: Fr  nas 1a , 4a   e 6a  zonas e a 2Fr nas demais; 

 

8.2.2.10 - A valorização obtida pela fórmula, dependendo das zonas definidas  no item 8.2.2.1.5, ficará limitada  a  10%  na  1a,  4a   e  6a ;  a  15%  nas  2a,  3a  (exceto  nas centrais/bancárias de alta densidade) e 5a ; e a 25% na 3a (nas centrais/bancárias de alta densidade);

 

8.2.2.11 - A área de influência do fator valorizante corresponderá à aquela dada pela expressão Fp x Pe ,  dependendo das zonas definidas no item 8.2.2.1.5, dentro dos seguintes limites:

 

    Fp£ Fr  e  Pe £Pmi ,  para as 1a ,4a e 6a zonas;

    Fp £ Fr  e  Pe £ Pma , para as  2a e 5a zonas;

    Fp£ 2Fr e Pe £ Pma  , para a 3a zona.

 

8.2.2.12 - As frentes de referência, profundidades máximas e mínimas, coeficientes de zona e limites para valorização de frentes múltiplas estão resumidos no quadro a seguir:

 

 

Frente de

  Profundidades

Coef.

                                L   i   m   i   t  e  s  

 

ZONA

referência

 

 

zona

Frentes

Coef. máximo valorização

Área de influência

 

Fr

Pmi

Pma

Cz

adicionais

Ce        <

Fpx Pe

16,00

30,0

60,0

1

Fr

1,10

Fp < Fr

 

 

 

 

 

 

 

Pe < Pmi

20,00

30,0

60,0

2

2Fr

1,15

Fp < Fr

 

 

 

 

 

 

 

Pe < Pma

10,00

20,0

40,0

2  ou 3

2Fr

1,15 ou  1,25

Fp< 2Fr

 

 

 

 

 

 

 

Pe < Pma

10,00

25,0

40,0

1

Fr

1,10

Fp < Fr

 

 

 

 

 

 

 

Pe < Pmi

16,00

25,0

50,0

2

2Fr

1,15

Fp < Fr

 

 

 

 

 

 

 

Pe < Pma

10,00

15,0

30,0

1

Fr

1,10

Fp < Fr

 

 

 

 

 

 

 

Pe < Pmi

 

8.2.2.13 - A topografia do terreno, em elevação ou depressão, em aclive ou declive, poderá ser valorizante ou desvalorizante.

Como critério geral, as influências desta natureza poderão ser determinadas com base em análise estatística ou pela dedução ou acréscimo correspondente aos gastos necessários a se colocar o terreno em situação de máximo aproveitamento.

Para cálculos desta natureza, na impossibilidade de usar os critérios acima, podem ser usados os seguintes fatores corretivos genéricos aproximados:

 

Situação paradigma: terreno plano ........................................ 1,00

Caído para os fundos até 5% ................................................ 0,95

Caído para os fundos de 5% até 10% ................................... 0,90

Caído para os fundos de 10% até 20% ................................. 0,80

Caído para os fundos mais de 20% ....................................... 0,70

Em aclive até 10% ................................................................ 0,95

Em aclive até 20% ................................................................ 0,90

Em aclive acima de 20% ....................................................... 0,85

Abaixo do nível da rua até 1.00m.......................................... 1.00

Abaixo do nível da rua de 1,00 até 2,50m.............................. 0.90

Abaixo do nível da rua 2,50m  até 4,00m .............................. 0.80

Acima do nível da rua até 2,00m............................................ 1.00

Acima do nível da rua de 2,00m até 4,00m   .......................... 0.90

 

Os casos de valorização, sendo menos freqüentes, deverão ser melhor examinados e justificados.

 

8.2.2.14 - A consistência do terreno poderá também ser levada em conta pelo critério geral do item anterior ou, da mesma forma, adotando-se os seguintes fatores corretivos:

Situação paradigma: terreno seco ......................................... 1,00

Terreno inundável ................................................................ 0,50

Terreno brejoso ou pantanoso .............................................. 0,60

Terreno alagadiço ................................................................ 0,70

 

§ único: Nos lotes contíguos a córregos, salvo casos especiais, deve ser estabelecida uma depreciação de 20% ao longo de uma faixa paralela aos mesmos, com 5m de largura, a contar de cada margem. Nos casos de terrenos nus de grandes proporções deve ser observado, também, o previsto na legislação Federal, Estadual e/ou Municipal.

 

8.2.2.15 - A pesquisa para fixação do valor básico unitário, se feita através de estatística descritiva, deve abranger, de preferência e pela ordem, dados de mesma zona, conforme posturas, e de mesmo setor fiscal, quando usados seus valores para transposição dos mesmos.

 

8.2.2.15.1 - A pesquisa deverá abranger, se possível e prevalecentemente, somente elementos contemporâneos à data para a qual a avaliação é feita.

 

8.2.2.15.2.- Quando utilizados elementos de oferta, os seus valores deverão ser reduzidos por um fator correspondente, que indique a eventual elasticidade média praticada nas transações, podendo-se adotar 0,9 , na impossibilidade de  prova por pesquisa específica.

 

8.2.2.15.3 - Para a transposição de valores de um local para outro, dentro da mesma zona urbanística, poderá ser empregada a relação entre os valores dos lançamentos fiscais, obtidos da Planta Genérica de Valores editada pela Prefeitura Municipal, se verificada a coerência dos mesmos.  Notando-se discrepâncias acentuadas nas interrelações dos valores fiscais, em virtude de obras públicas,  alterações na ocupação do solo e/ou outros motivos neles não levados na devida conta, deverá ser procedido estudo de novos índices, baseado em ponderação adequada dos fatores valorizantes e desvalorizantes de toda região suscetível a alteração.

 

8.2.2.15.4 - Tanto quanto possível, deverá ser evitada a utilização de valores oriundos de locais cujos índices de transposição discrepem excessivamente daquele  para o qual a pesquisa deve ser feita (aquém da metade ou além do dobro).  Também deverão ser evitados, quando possível, os dados referentes a terrenos de esquina ou de várias frentes, de formatos ou dimensões especiais.

 

8.2.2.15.5 - Na eventualidade de insuficiência de dados de mesmo zoneamento urbanístico, poderão ser utilizados elementos diferentes, os quais, se detectada divergência de resultados, deverão ser corrigidos para a condição procurada, mediante análise fundamentada, em cada caso, dos fatores homogeneizatórios a aplicar, levando em conta não só os coeficientes de aproveitamento, taxas de ocupação e  usos possíveis pelas posturas, como a assimilação, na época, pelo mercado local, dos efeitos das restrições e permissibilidades deles decorrentes.

 

8.3 - Lotes industriais

 

8.3.1 - A avaliação de lotes industriais deve ser feita, em princípio, pelo valor médio do metro quadrado, determinado por pesquisa compreendendo terrenos com áreas e dimensões equivalentes, próximos dos da área avalianda.  Não necessitarão obrigatoriamente ser levados em conta os fatores de testada, profundidade e frentes múltiplas, desde que o acesso seja suficiente e proporcional às superfícies .

 

§ Primeiro: Na eventualidade de inexistirem dados em número suficiente preenchendo as condições de área e frente, poderão ser usados outros com superfícies e extensões menores, ou maiores, desde que  feita análise estatística, demonstrando a relação valor unitário/ área, não sendo admitidas, em qualquer caso, extrapolações.

 

§ Segundo: No caso de só existirem dados comparativos de lotes com dimensões reduzidas, a avaliação deverá ser feita considerando os parâmetros e fatores próprios de lotes residenciais e/ou comerciais adequados à zona, aplicados, também e obrigatoriamente, na análise da pesquisa. Pode-se, ainda e quando for o caso, recorrer ao método involutivo adaptado a lotes industriais, atendendo, ao preenchido no item 8.1 retro.

 

8.4 - Benfeitorias

 

8.4.1 - As avaliações de benfeitorias, quando não usado o método comparativo de dados de mercado, deverão ser feitas através de orçamentos qualitativos e quantitativos, compatíveis com o grau de rigor do trabalho avaliatório.

 

8.4.2 - Nas avaliações de menor grau de rigor, quando empregado o método comparativo de custo de reprodução, poderão ser utilizados tabelas, custos, registros e  índices de entidades e publicações técnicas especializadas, fidedignas e obrigatoriamente mencionadas.

 

8.4.3 - A depreciação deve levar em conta os aspectos físicos e funcionais, a idade, a expectativa de vida e o estado de conservação.

 

8.4.4 - Nas avaliações em que as benfeitorias apresentem características específicas e/ou atípicas, ou ainda de caráter histórico, ou artístico, e/ou de monumentos, estas devem ser consideradas, com a justificativa de qualquer alteração do valor delas decorrente.

 

8.5 - Terrenos com benfeitorias

 

Quando utilizado o método comparativo, o valor será obtido pelo somatório das parcelas componentes do mesmo ou por comparação direta.

 

8.5.1 - No primeiro caso, quando a benfeitoria apresentar aproveitamento eficiente, deve ser considerado o fator de comercialização, positivo ou negativo, ou a vantagem da coisa feita, obtida da renda do conjunto, pelo prazo necessário à sua montagem ou, ainda, al­ternativamente, ao equivalente às despesas financeiras, compensação de riscos do empre­endimento e remuneração do empreendedor.

 

8.5.2 -  No caso de comparação direta, devem ser examinadas as influências e, se constatadas, levadas em conta: a localização, a área, o padrão, a idade, o estado e o estágio tecnoló­gico das benfeitorias, equipamentos, infra-estrutura e serviços urbanos, bem como outras características que possam estar contribuindo para a formação do valor.

 

 

 

 

8.6 - Desapropriações

 

8.6.1 - As avaliações em desapropriações devem ser feitas pelos métodos diretos (comparativos) e indiretos (custos), observando o previsto no  item 5.3.

 

8.6.2 Nas desapropriações parciais, o critério geral é o do “metro quadrado médio” do lote primitivo.

 

8.6.2.1 - Nos  casos em que ocorra desvalorizações do remanescente, o valor da indenização será a diferença entre os da propriedade  “antes” e  “depois “dela.

 

8.6.2.2 - Quando ocorrer valorização do remanescente, ainda que imediata, direta e específica, o valor desta deve ser destacado por verba à parte.

 

8. 6.2.3 - Se afetadas construções, devem ser previstas verbas: para compensação de partes diretamente atingidas; custo de obras de readaptação; refazimento de fechos, acessos e ligações de redes de abastecimento; jardins e eventuais desvalorizações dos remanescentes por perda de recuo e prejuízos estéticos e/ou funcionais.

 

8.7 - Frutos

 

Os frutos, compreendendo aluguéis, rendas e arrendamentos serão avaliados por comparação direta. Excepcionalmente, quando não for possível, poderá ser usado o processo variante ao designado como método da renda como definido no artigo 6.2.3 da NBR5676/89.

 

§ primeiro: Para a apuração do valor por método indireto, a taxa de capitalização deverá ser determinada por pesquisa do rendimento de imóveis semelhantes.

§ segundo: Obrigatoriamente, deve ser indicada a periodicidade de reajuste para a qual é válido o valor apurado.

 

8.8 - Servidões

 

Devem ser avaliadas em função das restrições que acarretem ou sejam impostas ao imóvel, conforme previsto em normas específicas.

 

8.9 - Demais Direitos Reais e Possessórios

 

Devem ser avaliados em função da renda real ou estimada para o prazo, estabelecido ou previsto, de sua duração.

 

9 - APRESENTAÇÃO DE LAUDOS

 

A apresentação dos laudos avaliatórios deve observar as recomendações das normas da ABNT, incluindo, em particular, os seguintes itens:

a) indicação da pessoa física ou jurídica que tenha encomendado o trabalho;

b) relato e data da vistoria, com as informações relacionadas no Capitulo 6;

c) definição do método utilizado, com justificativa da escolha;

d) pesquisa de valores, atendidas as disposições do item próprio dos capítulos 6 e 8;

e) diagnóstico do mercado, conforme citado no item próprio do Capítulo 6;

f) cálculos, com indicação dos tratamentos utilizados;

g) nível de rigor atingido na avaliação, com indicação da categoria em que se enquadra, segundo a classificação constante do Capitulo 7;

h) determinação do valor final, com indicação explícita da data de referência e considerações  relativas ao valor  dentro do contexto local e data em que o mesmo se definiu;

i)  nome, assinatura, número do registro no CREA e credenciais do avaliador.

 

 

 

 

São Paulo, 14 de maio de 1.995

 

 


Redação:

Arqtª Ana Maria de Biazzi Dias de Oliveira

Engº Joaquim da Rocha Medeiros Júnior

Colaboração Especial:

Engº Paulo Grandiski

Revisão de Texto:

Engº José Fiker

 

Colaboradores:

Engº Alcides Ferrari Neto

Engº Antonio Sergio Liporoni

Engº Claudio Guedes

Econ. Cícero Yagi

Engº Domingos Saboya Barbosa Fº

Estat. Emilia Mayumi Hiroi

Engº Fabio Guilherme N. Martins

Engº Fernando Guilherme  Martins

Engº Flavio Fernando de Figueiredo

Engº Heroi João Carlos Vicente

Engº José Eduardo Narciso

Engº José Fiker

Engº Luiz Felipe Proost de Souza

Arqta Maria Clara S. de Toledo

Econ. Maria Dolores Montoya Diaz

Engº Nelson RobertoPereiraAlonso

Engº Osorio Accioly Gatto

Engº Oswaldo Luiz Annunziato

Engº Oswaldo Gomes de Carvalho

Engº Paulo Roberto de Mello

Engº Ruy Augusto Souza de Assumpção

Engº Tito Livio Ferreira Gomide

Socios do IBAPE-SP participantes das assembleias onde, por etapas,

os textos básicos foram discutidos e a  redação final  aprovada.